Decreto-Lei n.º 38/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/02/1978
Diploma n.º
38/78
Diário da República
N.º 48, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Adita os n.os 3 e 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho



Decreto-Lei n.º 38/78

de 27 de Fevereiro

Têm-se suscitado dúvidas sobre o alcance do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho, no que respeita à legalidade do pagamento da diferença entre as remunerações que alguns trabalhadores já percebiam e aquelas a que têm direito após a integração em lugares do quadro criado por aquele diploma.

Por outro lado, não se estabeleceu a forma de absorção de tais pagamentos por futuros aumentos.

Assim, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho, os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Quando por força da integração referida no número anterior resultar diminuição das remunerações actualmente auferidas pelos trabalhadores, ser-lhes-á paga a diferença relativa à tabela do Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, até futura absorção por aumento geral de vencimentos do funcionalismo público, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/77.

4 - O disposto no número anterior produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 256/77, de 17 de Junho

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Setembro de 1977.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.