Decreto-Lei n.º 368-D/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/10/1983
Diploma n.º
368-D/83
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas)



Decreto-Lei n.º 368-D/83

de 4 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 254/83 foi concedida às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas, uma vez reconhecido pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., que as aludidas empresas preenchem os requisitos para serem objecto dos estudos tendentes à outorga de acordos de assistência.

Considerando, porém, as dificuldades com que as empresas se debatem, dado o seu condicionalismo específico, em apresentarem, em tempo oportuno, os elementos exigidos nos Despachos Normativos n.os 86/83 e 131/83, de 12 de Abril e 4 de Junho, respectivamente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - As empresas desintervencionadas que pretendam requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que sejam demandadas deverão dirigir à PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no prazo de 30 dias, contado a partir da data da publicação do presente decreto-lei, declaração nesse sentido.

2 - Consideram-se incluídas no n.º 1:

a) As empresas intervencionadas que na data prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/82, de 6 de Fevereiro, não tenham sido objecto de resolução de Conselho de Ministros a determinar a cessação da intervenção;

b) As empresas que tenham estado sujeitas ao regime provisório de gestão.

3 - A declaração prevista no n.º 1 será acompanhada de prova da sua qualidade de desintervencionada.

4 - Desde que a empresa junte documento comprovativo de ter apresentado à PAREMPRESA a declaração referida no n.º 1, o tribunal suspenderá os autos e designará como curador do requerente a entidade sua maior credora, para intervir em todos os actos que obriguem a empresa, dando conhecimento dos factos à PAREMPRESA.

5 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da declaração mencionada no n.º 1 deverão as empresas instruir os respectivos processos, remetendo à PAREMPRESA os elementos exigidos nos Despachos Normativos n.os 86/83 e 131/83, de 12 de Abril e 4 de Junho, respectivamente.

Art. 2.º O n.º 3 do artigo 2.º do já citado Decreto-Lei n.º 254/83 passa a ter a seguinte redacção:

3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar, em caso algum, a data de 29 de Fevereiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.