Decreto-Lei n.º 365/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/09/1983
Diploma n.º
365/83
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Vigência
Revogado

Sumário

Altera as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril



Decreto-Lei n.º 365/83

de 28 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 117/81, de 15 de Maio, ao estabelecer o sistema de pagamento de portagem na Ponte de 25 de Abril apenas o sentido norte-sul, manteve os valores base que haviam sido fixados pelo Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966.

Passados 17 anos de vigência do referido Decreto-Lei n.º 47107 e verificando-se as condições previstas no § 3.º do seu artigo 3.º torna-se indispensável proceder à revisão e ajustamento daqueles valores.

Por outro lado, está em curso a instalação de novo sistema de cobrança e controle automático, o qual, vindo facilitar aquelas operações, exige a redução de 9 para 6 classes de veículos, atendendo às suas características geométricas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeito da aplicação das portagens, as classes de veículos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, passam a ser as seguintes:

Classe 1: veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e de mercadorias com eixos de roda simples, com distância entre eixos igual ou inferior a 2,20 m, sem reboque; motociclos simples, motociclos com carro lateral.

Classe 2: veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e de mercadorias com eixos de roda simples e distância entre eixos igual ou inferior a 2,20 m, com reboque; veículos ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias, com eixos de roda simples, com distância entre eixos superiores a 2,20 m, sem reboque.

Classe 3: veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e de mercadorias, com eixos de roda simples e distância entre eixos superior a 2,20 m, com reboque e com altura sobre o eixo da frente igual ou inferior a 1,10 m; veículos ligeiros de passageiros mistos ou de mercadorias com eixos de roda simples, com distância entre eixos superior a 2,20 m, sem reboque e com altura sobre o eixo da frente superior a 1,10 m.

Classe 4: veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias, com eixos de roda simples e distância entre eixos superior a 2,20 m, com altura sobre o 1.º eixo superior a 1,10 m, com reboque; veículos de passageiros, mistos e de mercadorias com eixo de roda dupla e altura sobre o 1.º eixo superior a 1,10 m, sem reboque; veículos tractores de pneus de roda dupla, prontos-socorros com eixo de roda dupla.

Classe 5: veículos pesados de passageiros e de mercadorias com 3 eixos, sendo pelo menos um de roda dupla.

Classe 6: veículos pesados de passageiros e de mercadorias com 4 ou mais eixos, sendo pelo menos 1 de roda dupla.

Art. 2.º As portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/81, de 15 de Maio, serão as seguintes:

Classe 1 ... 30$00

Classe 2 ... 60$00

Classe 3 ... 100$00

Classe 4 ... 140$00

Classe 5 ... 200$00

Classe 6 ... 250$00

Art. 3.º Os concessionários de transportes públicos colectivos de passageiros em regime de carreira beneficiam de um desconto de 30%, a aplicar na facturação resultante do sistema de pagamento a crédito.

Art. 4.º Quando se verificarem as condições previstas no § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, as classes de veículos e a tabela em vigor poderão ser alteradas por portaria do ministro da tutela, sob proposta da junta Autónoma de Estradas.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.