Decreto-Lei n.º 265-A/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/11/1992
Diploma n.º
265-A/92
Diário da República
N.º 274, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o regime de pagamento da portagem na ponte sobre o Tejo



Decreto-Lei n.º 265-A/92

de 26 de Novembro

A reorganização do perfil transversal do tabuleiro da ponte sobre o Tejo, com a introdução de uma 5.ª via reversível, conduziu a estudos que demonstraram a necessidade de aumentar a actual barreira da portagem para 15 cabinas.

Com o aumento do número de cabinas para a cobrança de portagem, considerou-se oportuna a instalação de nova aparelhagem de cobrança e de controlo automáticos, de concepção e fabrico nacionais, já em serviço nas portagens das auto-estradas do País, obtendo-se deste modo uma uniformização de classificação, pela redução das actuais seis classes para quatro, sem afectar as receitas do Estado.

Procede-se ainda à uniformização do montante da multa pela falta de pagamento da portagem.

Finalmente, entendeu-se que haveria vantagem em rever a legislação em vigor relativa ao regime de portagem na ponte sobre o Tejo, procedendo-se à sua actualização e remetendo-se para portaria do Ministro competente a aprovação das importâncias devidas pela portagem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A exploração da ponte sobre o Tejo é feita em regime de portagem, de harmonia com as disposições do presente diploma.

2 - A utilização da ponte sobre o Tejo está sujeita ao pagamento de portagem no sentido sul-norte.

Art. 2.º Para efeitos da aplicação das portagens consideram-se as seguintes classes de veículos:

Classe 1 - motociclos e veículos de dois eixos com e sem reboque e altura na vertical do 1.º eixo igual ou inferior a 1,10 m;

Classe 2 - veículos com dois eixos e altura na vertical do 1.º eixo superior a 1,10 m;

Classe 3 - veículos com três eixos e altura na vertical do 1.º eixo superior a 1,10 m;

Classe 4 - veículos com mais de três eixos e altura na vertical do 1.º eixo superior a 1,10 m.

Art. 3.º Os montantes das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo e os meios e formas de pagamento serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 4.º - 1 - O pagamento das portagens devidas pela utilização da ponte dá direito aos utentes a assistência pelo pessoal de exploração da ponte em situações de emergência decorrentes de avaria ou acidente, incluindo o reboque gratuito dos veículos para os extremos da ponte, salvo o disposto no número seguinte.

2 - No caso de a paragem na ponte, viaduto norte e praça de portagem ser devida a falta de carburante, os utentes pagam uma taxa pelo serviço de abastecimento, a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, acrescida do montante correspondente a 10 l de carburante.

3 - O não pagamento da prestação deste serviço no momento da sua utilização não implica qualquer procedimento, se for efectuado dentro de três dias no Serviço de Portagem.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, é promovida a cobrança coerciva do pagamento do serviço, com o agravamento de 50%.

Art. 5.º - 1 - A falta de pagamento da importância das portagens devidas, qualquer que seja o meio de pagamento utilizado, é punida com multa, cujo montante mínimo será igual a 20 vezes o valor da portagem fixada para os veículos de classe 1 e o máximo igual a 20 vezes o valor da portagem fixada para os veículos de classe 4.

2 - A detecção das infracções previstas no n.º 1 pode ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.

3 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.

Art. 6.º - 1 - Sempre que um utente passe uma portagem sem proceder ao pagamento da importância devida é levantado auto de notícia.

2 - O pessoal técnico da Junta Autónoma de Estradas empregado nos serviços de exploração da ponte sobre o Tejo é, no exercício das suas funções, equiparado, para todos os efeitos legais, a agente da autoridade, tendo competência para o levantamento de autos de notícia sobre as transgressões à cobrança da portagem e demais normas aplicáveis ao trânsito da ponte e seus acessos, fazendo aqueles autos fé em juízo.

3 - O pessoal de serviço da ponte sobre o Tejo tem direito ao fornecimento de fardamentos.

Art. 7.º São receitas próprias da Junta Autónoma de Estradas as portagens cobradas, as importâncias devidas pela prestação do serviço a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, bem como as importâncias provenientes de serviços que aquele organismo esteja autorizado a prestar, de acordo com tabela a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 8.º - 1 - A importância das multas cobradas por falta de pagamento das portagens ou por transgressão às regras de trânsito reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Junta Autónoma de Estradas.

2 - A percentagem da importância das multas que reverte para o Estado nos termos do n.º 1 é depositada mensalmente pela Junta Autónoma de Estradas nos cofres do Tesouro Público, por meio de guia de depósito.

Art. 9.º Para fazer face aos encargos com a conservação, exploração, manutenção e assistência aos utentes da ponte é inscrita anualmente no orçamento da Junta Autónoma de Estradas a dotação indispensável.

Art. 10.º As normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma, nomeadamente as relativas às regras de trânsito na ponte e ao modelo de fardamento, são aprovadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.

Art. 11.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 47107, de 19 de Julho de 1966, 540/80, de 8 de Novembro, 117/81, de 15 de Maio, e 365/83, de 28 de Setembro.

2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e até à sua substituição, as normas regulamentares emitidas ao abrigo das disposições ora revogadas.

Art. 12.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma reporta os seus efeitos a 21 de Novembro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.