Decreto-Lei n.º 362/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/10/1988
Diploma n.º
362/88
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Eleva os limites de emissão para as moedas correntes fixados pelo Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro



Decreto-Lei n.º 362/88

de 14 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou limites de emissão para as várias moedas correntes, os quais estão agora a revelar-se notoriamente insuficientes para o normal funcionamento do mercado.

Torna-se necessário, portanto, para assegurar a função económica das moedas de 50$00 (cupro-níquel), de 20$00 (cupro-níquel), e de 10$00 (latão-níquel), proceder à elevação dos limites de emissão fixados por aquele decreto-lei.

Tendo sido ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:

200000 contos para a moeda de 1$00;

950000 contos para a moeda de 5$00;

1700000 contos para a moeda de 10$00;

6500000 contos para a moeda de 20$00;

8500000 contos para a moeda de 50$00.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.