Decreto-Lei n.º 130/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/1991
Diploma n.º
130/91
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aumenta o limite para a emissão de moedas correntes de 5$00. Altera o Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 362/88, de 14 de Outubro



Decreto-Lei n.º 130/91

de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 362/88, de 14 de Outubro, os limites de emissão para as várias moedas correntes. O limite fixado para a moeda de 5$00 (latão-níquel) em circulação revela-se, insuficiente para assegurar o normal funcionamento do mercado, havendo, por isso, que proceder à sua elevação.

O valor da emissão foi acordado entre o Banco de Portugal e o Estado, nos termos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 3, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 362/88, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:

a) 200000 contos para a moeda de 1$00;

b) 1450000 contos para a moeda de 5$00;

c) 1700000 contos para a moeda de 10$00;

d) 6500000 contos para a moeda de 20$00;

e) 8500000 contos para a moeda de 50$00.

2 - ...

3 - ...

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 362/88, de 14 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.