Decreto-Lei n.º 293/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/09/1986
Diploma n.º
293/86
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Revê o sistema de moeda metálica



Decreto-Lei n.º 293/86

de 12 de Setembro

1. Os sucessivos reajustamentos do sistema de moeda metálica, criado pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969, associados ao progressivo aumento do custo de fabrico das moedas e à alteração do seu poder de compra, conduziram a que as moedas em circulação apresentassem características técnicas e denominações desinseridas das necessidades da actual circulação monetária, pelo que se justifica a sua substituição.

O novo sistema de moedas metálicas criado pelo presente diploma será constituído por dois subsistemas de moedas, os quais, embora possam ser representativos das mesmas denominações, perseguem objectivos e exercem funções diferentes.

Por um lado, teremos o conjunto de espécimes correntes, cuja emissão visa assegurar o normal funcionamento do mercado de moeda subsidiária, e, por outro, consagra-se o conjunto de moedas de carácter comemorativo com curso legal, mas emitidas em quantidades reduzidas, pelo que não se encontrarão, normalmente, na circulação diária.

2. Quanto ao conjunto de moedas correntes, o novo sistema mantém uma referência decimal de denominações, em dois grupos de moedas, de cores diferentes, aos quais se irá associar oportunamente uma terceira liga metálica.

O primeiro grupo, de cor amarela, será constituído por moedas de latão-níquel de 1$00, 5$00 e 10$00. As moedas de $50 e de 2$50 mantêm as características actuais até que sejam substituídas por novos tipos de moedas com o mesmo valor facial.

O segundo grupo será constituído pelas moedas de liga de cuproníquel, de cor prateada, de 20$00 e 50$00, que irão substituir a moeda de 25$00 e as notas de 20$00 e 50$00.

3. A necessidade de permitir uma rápida distinção visual e táctil entre as moedas agora criadas e as actuais, que terão de circular conjuntamente durante algum tempo, obrigou à introdução de elementos acessórios de identificação, bem como à escolha de novo desenho das suas gravuras.

Assim, as gravuras que ornamentam as novas moedas apresentam a particularidade de caracterizarem individualmente cada denominação, constituindo uma unidade plástica no seu todo, tendo como base testemunhos populares e eruditos da cultura portuguesa, tais como rendas artesanais, filigranas e rosáceas, bem como testemunhos da ciência náutica que marcou o destino colectivo da Nação e que ainda hoje constituem elementos de clara identificação da moeda portuguesa.

Assim e de acordo com o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

(Constituição e caracterização)

1 - O sistema de moeda metálica é constituído pelas moedas correntes e pelas moedas comemorativas.

2 - Consideram-se moedas metálicas correntes as moedas com valores faciais de $50, 1$00, 2$50, 5$00, 10$00, 20$00 e 50$00, que se destinam a assegurar as necessidades da circulação monetária subsidiária e a facilitar os trocos.

3 - Consideram-se moedas metálicas comemorativas as moedas com valores faciais correntes ou outros, mas com gravuras distintas das gravuras das moedas correntes e alusivas a personalidades, factos, temas ou efemerides.

CAPÍTULO II

Moedas metálicas correntes

Artigo 2.º

(Características técnicas)

1 - São criados novos tipos de moedas metálicas de 1$00, 5$00 e 10$00, fabricadas em liga de latão-níquel, na proporção de 79% de cobre, 20% de zinco e 1% de níquel, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5% e bordo serrilhado:

a) As moedas de 1$00 terão o diâmetro de 16 mm e o peso de 1,7 g;

b) As moedas de 5$00 terão o diâmetro de 21 mm e o peso de 5,3 g;

c) As moedas de 10$00 terão o diâmetro de 23,5 mm e o peso de 7,4 g.

2 - São criados novos tipos de moedas metálicas de 20$00 e 50$00, fabricadas em liga de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 2% e bordo denteado:

a) As moedas de 20$00 terão o diâmetro de 26,5 mm e o peso de 6,9 g;

b) As moedas de 50$00 terão o diâmetro de 31 mm e o peso de 9,4 g.

3 - As moedas de $50 e de 2$50 mantêm as características actuais até que sejam introduzidos novos tipos destas moedas.

Artigo 3.º

(Gravuras numismáticas)

1 - A gravura comum ao anverso das moedas de 1$00, 5$00 e 10$00 apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais, encimado por um nó manuelino e orlado pela legenda, da direita para a esquerda, «República Portuguesa» e a era da cunhagem.

2 - A gravura do reverso da moeda de 1$00 apresenta, na metade superior do campo, uma rosácea octilobada e, na metade inferior, o valor facial «1 escudo».

3 - A gravura do reverso da moeda de 5$00 apresenta, na metade superior do campo, uma rosácea de treze pontas e centro cheio e, na metade inferior, o valor facial «5 escudos».

4 - A gravura do reverso da moeda de 10$00 apresenta, na metade superior do campo, uma rosácea de quatro palmas axiais contornadas por rosetas e, na metade inferior, o valor facial «10 escudos».

5 - A gravura comum ao anverso das moedas de 20$00 e 50$00 apresenta, no campo limitado por um rebordo heneagonal, o escudo das armas nacionais, na parte superior, ladeado em baixo pela era da cunhagem, e, na parte inferior, o valor facial correspondente, «20 escudos» ou «50 escudos», dispondo-se lateralmente a legenda «República Portuguesa» da esquerda para a direita.

6 - A gravura do reverso da moeda de 20$00 apresenta, no centro do campo limitado por um rebordo heneagonal, uma rosa-dos-ventos portuguesa de figuração seiscentista, da qual irradiam linhas de rumo, com a cruz de Cristo assinalando o Oriente.

7 - A gravura do reverso da moeda de 50$00 apresenta, no campo limitado por um rebordo heneagonal, uma estilização de um navio português, segundo uma pintura em cerâmica de princípios do século XV, circundada por ornatos marítimos e florais.

Artigo 4.º

(Limite de emissão)

1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:

200000 contos para a moeda de 1$00;

950000 contos para a moeda de 5$00;

500000 contos para a moeda de 10$00;

3800000 contos para a moeda de 20$00;

3875000 contos para a moeda de 50$00.

2 - Todas estas moedas serão postas a circular à medida que forem emitidas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.

3 - Mantêm-se os limites de emissão em vigor para as moedas de $50 e de 2$50.

Artigo 5.º

(Espécimes numismáticos)

Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar, anualmente, até 50000 colecções de moedas de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00 e 50$00 de uma mesma era de cunhagem com acabamento superficial «brilhante não circulado» (BNC) e até 20000 colecções das mesmas moedas com acabamento superficial «prova numismática» (proof) destinadas a comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio.

Artigo 6.º

(Moeda de 1$00 de bronze)

1 - Deixa de ter curso legal e perde o seu poder liberatório, a partir de 31 de Dezembro de 1986, a moeda de 1$00 de liga de bronze criada pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969.

2 - A troca da moeda referida no número anterior efectuar-se-á desde a data da entrada em vigor deste diploma, na sede do Banco de Portugal, sua filial, delegações regionais e agências, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública, até 30 de Junho de 1987.

3 - À medida que as tesourarias da Fazenda Pública forem efectuando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal.

Artigo 7.º

(Curso legal e poder liberatório)

1 - Continuam com curso legal as moedas de 1$00 de liga de latão-níquel e de 5$00 e 25$00 de liga de cupro níquel actualmente em circulação.

2 - As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais do que os montantes a seguir indicados:

50$00 em moeda de $50;

100$00 em moeda de 1$00;

250$00 em moeda de 2$50;

500$00 em moeda de 5$00;

1000$00 em moeda de 10$00;

2000$00 em moeda de 20$00:

2000$00 em moeda de 50$00.

CAPÍTULO III

Moedas metálicas comemorativas

Artigo 8.º

(Âmbito das amoedações)

Além das moedas correntes criadas ao abrigo deste diploma, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., poderá ser autorizada a cunhar, cumulativamente, outros tipos de moedas metálicas destinadas a comemorar efemérides e eventos ou alusivas a temas de relevante interesse, quer regional, quer nacional ou internacional, no campo cultural, científico, humanitário, histórico, artístico e desportivo.

Artigo 9.º

(Autorização de cunhagem e limites de emissão)

1 - Os diplomas que autorizem a cunhagem de moedas comemorativas deverão definir as suas características técnicas, descrever as gravuras numismáticas e fixar os limites de emissão e respectivo poder liberatório.

2 - Os limites de emissão de moedas comemorativas de valores faciais correntes serão fixados independentemente dos limites de emissão estabelecidos no artigo 4.º

Artigo 10.º

(Características técnicas e denominações)

1 - As moedas comemorativas poderão ser cunhadas segundo as características técnicas estabelecidas para as moedas de tipos correntes, e ainda com os valores faciais de 100$00 e 250$00, de acordo com as seguintes características:

a) Moeda de 100$00: liga de cuproníquel 75/25; diâmetro de 34 mm: peso de 16,5 g; tolerância, no título e no peso, de mais ou menos 1,5%; bordo serrilhado;

b) Moeda de 250$00 liga de cuproníquel 75/25; diâmetro de 37 mm; peso de 23 g; tolerância, no título e no peso, de mais ou menos 1.5%; bordo serrilhado.

2 - Poderão também ser cunhadas moedas comemorativas de ligas de metais preciosos com valores faciais de 500$00, 1000$00, 2000$00, 5000$00 e 10000$00.

Artigo 11.º

(Lucros das amoedações)

O Estado poderá afectar parte ou a totalidade do diferencial entre o valor facial e os custos de produção de moedas comemorativas a entidades ou fins específicos relacionados com o motivo das emissões.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

(Responsabilidade da emissão)

Todas as moedas metálicas correntes e comemorativas são emitidas pelo Estado e têm curso legal e poder liberatório limitado.

Artigo 13.º

(Lançamento em circulação)

As moedas metálicas correntes e, bem assim, as comemorativas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.