Decreto-Lei n.º 347/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/11/1990
Diploma n.º
347/90
Diário da República
N.º 255, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal



Decreto-Lei n.º 347/90

de 5 de Novembro

Torna-se necessário, de acordo com a regra da anualidade, proceder à actualização das compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal a que se refere o artigo 351.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As compensações financeiras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 279/89, de 23 de Agosto, atribuídas aos militares dos três ramos das forças armadas em serviço efectivo normal são actualizadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - As remunerações que do antecedente eram superiores aos montantes estabelecidos no diploma referido no número anterior são igualmente actualizadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, mantendo-se os respectivos abonos enquanto, nos termos estatutariamente aplicáveis, os militares se mantiverem na situação que lhes conferiu o direito às mencionadas remunerações.

Art. 2.º São extintas todas as remunerações acessórias atribuídas aos militares em serviço efectivo normal cujos fundamentos não se enquadrem no estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

Art. 3.º Os subsídios, suplementos, gratificações ou outros abonos que vinham sendo identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificação ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço e subsídios de deslocamento e de residência mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que vem sendo feita, até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, conforme preceitua o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.