Decreto-Lei n.º 364/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/10/1991
Diploma n.º
364/91
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, Ministerio do Fomento
Vigência
Revogado

Sumário

Permite a contratação de militares para vários postos de oficiais, sargentos e praças



Decreto-Lei n.º 364/91

de 3 de Outubro

A entrada em vigor das alterações à Lei do Serviço Militar, aprovadas pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, realiza-se de modo gradual, através de um período de transição que compreende os anos de 1991 e 1992.

A redução progressiva do tempo de prestação do serviço efectivo normal, que se inicia já no corrente ano, é compensada, no que respeita aos militares necessários ao cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, através da admissão de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato.

Até à completa entrada em vigor destes novos regimes, manter-se-ão as formas vigentes de contratação, as quais carecem, pois, de ser alargadas a postos tradicionalmente providos por recurso ao serviço efectivo normal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação das alterações ao regulamento da Lei do Serviço Militar, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, o regime de contrato previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, é alargado aos seguintes postos e com as remunerações base correspondentes aos seguintes índices remuneratórios:

a) Oficiais:

Aspirante a oficial - 110;

b) Sargentos:

Segundo-furriel/segundo-subsargento - 105;

c) Praças:

Primeiro-grumete/segundo-cabo - 85;

Segundo-grumete/soldado - 80.

Art. 2.º A remuneração base dos segundos-marinheiros e primeiros-cabos em regime de contrato é a correspondente ao índice 90.

Art. 3.º - 1 - As compensações financeiras previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/90, de 5 de Novembro, atribuídas aos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço efectivo normal são actualizadas em 13,5%, com arredondamento para a centena de escudos superior.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.