Decreto-Lei n.º 347/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/08/1985
Diploma n.º
347/85
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira



Decreto-Lei n.º 347/85

de 23 de Agosto

Nos n.os 2 e 3 do seu artigo 32.º a Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, autoriza o Governo a estabelecer, para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, taxas reduzidas, no limite mínimo de 70% em relação às aplicáveis a idênticas operações efectuadas no continente.

Recaindo sobre o preço de venda de bens e de prestações de serviços ao consumidor final, o imposto sobre o valor acrescentado tornaria mais oneroso o consumo das regiões autónomas, agravado como está com o custo dos transportes, sempre que se tratasse de mercadorias adquiridas no continente. A aplicação de taxas mais reduzidas pretende igualar de certo modo as bases tributáveis do imposto às do continente.

No uso da autorização legislativa conferida pelos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São fixadas em 6%, 12% e 21%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as prestações de serviços de transporte serão consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efectuadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 2 de Agosto de 1985

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.