Decreto-Lei n.º 34396

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/01/1945
Diploma n.º
34396
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o limite máximo de idade estabelecido nos artigos 58.º e 59.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 31317 não seja de observar quando o provido fôr já funcionário público e tenha sido admitido, como tal, até ao limite máximo de idade fixado pelo mesmo regulamento e alterações posteriores