Decreto-Lei n.º 327/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/12/1981
Diploma n.º
327/81
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa
Vigência
Revogado

Sumário

Transfere para o Ministério da Educação e das Universidades o encargo orçamental originado pelo funcionamento da Escola Secundária de D. Dinis (Paiã)



Decreto-Lei n.º 327/81

de 4 de Dezembro

Criada há mais de um século como Escola Prática de Queluz, a funcionar em instalações do palácio daquela localidade, foi mais tarde a referida Escola transferida para a Paiã (Odivelas), com a denominação de Escola Prática de Agricultura de D. Dinis.

Desde sempre o referido estabelecimento de ensino funcionou a cargo da então Junta da Província da Estremadura, posteriormente Junta Distrital de Lisboa e actualmente Assembleia Distrital de Lisboa.

Esta situação é, aliás, prevista no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957, que, perante os condicionalismos da vivência daquela Escola, lhe não aplicava as disposições que na altura regulavam a administração das escolas a cargo do Estado.

Consequentemente, a Escola Prática de Agricultura de D. Dinis tem vindo a funcionar, em termos pedagógicos, na dependência do Ministério da Educação e das Universidades e, nos aspectos administrativos e financeiros, na dependência da ex-Junta Distrital de Lisboa, actual Assembleia Distrital de Lisboa.

A dualidade de dependência acima citada está na origem de inúmeros problemas sentidos pela actual Escola Secundária de D. Dinis, que, por uma forma ou por outra, têm dificultado a sua administração.

Actualmente, a Escola Secundária de D. Dinis é mais uma escola secundária como tantas outras onde se ministra também ensino agrícola.

Não sendo possível manter por mais tempo a situação da Escola:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os encargos com o pessoal docente e não docente em serviço na Escola Secundária de D. Dinis (Paiã), bem como os decorrentes do seu funcionamento, que vêm sendo suportados por verbas da Assembleia Distrital de Lisboa, passam a ser suportados por verbas do orçamento do Ministério da Educação e das Universidades a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Mantêm-se os quadros de pessoal docente e não docente fixados pelo Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 27-A/80, de 10 de Janeiro, pelo Despacho n.º 457/80, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Fevereiro de 1981, pelo Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 25/81, de 29 de Janeiro, pela Portaria n.º 317/80, de 6 de Junho, e pela Portaria n.º 15/81, de 8 de Janeiro.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, e excepto no que se refere ao artigo 11.º, o Ministério da Educação e das Universidades dotará a Escola Secundária de D. Dinis de orçamento privativo.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes que exercem funções nas áreas de pessoal não docente consideram-se integrados nos quadros referidos no artigo anterior, com dispensa de todas as formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, de acordo com as normas constantes dos artigos seguintes e com respeito pelas habilitações literárias legalmente exigidas.

2 - Os lugares necessários para as integrações previstas neste diploma serão criados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa.

Art. 4.º - 1 - Os regentes de trabalhos não pertencentes aos quadros manter-se-ão na sua actual situação até ao termo do contrato que celebraram com a Assembleia Distrital de Lisboa.

2 - O contrato referido no número anterior considerar-se-á, no seu termo, automaticamente renovado com o Ministério da Educação e das Universidades por um único período de 3 anos, findo o qual cessará o vínculo que os liga àquele Ministério.

3 - Os regentes de trabalhos a que se refere o número anterior podem candidatar-se à docência nas condições previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro.

4 - Para efeitos de provimento na função pública, os regentes de trabalhos a que se refere este artigo são considerados equiparados, para todos os efeitos, a engenheiros técnicos agrários.

Art. 5.º - 1 - Os actuais monitores, até agora considerados equiparados a técnicos auxiliares de ensino agrícola, não pertencentes aos quadros, consideram-se integrados na carreira de agente técnico agrícola, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/81, de 29 de Janeiro, na categoria de agente técnico agrícola de 2.ª classe.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aditados 2 lugares ao quadro da Escola Secundária de D. Dinis (Paiã), anexo ao Decreto-Lei n.º 25/81, de 29 de Janeiro.

Art. 6.º Os escriturários-dactilógrafos consideram-se integrados no quadro criado pela Portaria n.º 317/80, de 6 de Junho, na respectiva carreira.

Art. 7.º Os contínuos, motoristas, pedreiros, carpinteiros, electricistas, cozinheiros e ajudantes de cozinha consideram-se integrados no quadro criado pela Portaria n.º 15/81, de 8 de Janeiro, nas respectivas carreiras.

Art. 8.º - 1 - O pessoal que possua categorias profissionais não previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, considera-se contratado ao abrigo do disposto no artigo 260.º do Decreto n.º 41382, de 21 de Novembro de 1957, com direito ao vencimento que vem percebendo.

2 - Aos contratos referidos no número anterior é aplicável a legislação especial sobre estabelecimentos de ensino secundário agrícola e, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.

3 - Aos contratos a que se refere este artigo não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 265.º do Decreto n.º 41382.

Art. 9.º O pessoal que não possua as habilitações literárias legalmente exigidas considera-se na situação de servente contratado, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, a que corresponde a letra U da tabela de vencimentos do funcionalismo público, sendo, de acordo com o disposto naquela disposição legal, provido como contínuo logo que adquira as necessárias habilitações.

Art. 10.º Ao pessoal integrado nos quadros ou contratado, ao abrigo do disposto neste diploma, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na qualidade de vinculado à então Junta Distrital de Lisboa, actual Assembleia Distrital de Lisboa.

Art. 11.º O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a receber subsídio vitalício ou aguardando a sua concessão, aguardando aposentação ou que tenha 65 ou mais anos de idade manter-se-á, na sua actual situação, na dependência, para todos os efeitos legais, da Assembleia Distrital de Lisboa.

Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo das formalidades legais exigidas para o respectivo provimento, o pessoal a que se referem os artigos 3.º a 8.º será o constante de lista nominativa, homologada pelo Ministro da Educação e das Universidades e a publicar no Diário da República.

2 - O pessoal a que se refere o artigo 11.º constará de lista nominativa, a homologar pelo Ministro da Administração Interna e a publicar no Diário da República.

Art. 13.º - 1 - As casas de habitação existentes na Quinta da Paiã só podem ser utilizadas pelos funcionários da Escola Secundária de D. Dinis e a sua atribuição passa a ser da competência do seu conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer.

2 - As rendas das casas referidas no número anterior serão fixadas pelo director-geral de Pessoal, mediante prévio parecer da Direcção de Serviços de Finanças, e constituem receita da Escola.

Art. 14.º O médico escolar que actualmente presta serviço na Escola Secundária de D. Dinis em regime eventual passa à situação de contratado além do quadro, sendo automaticamente integrado no quadro logo que se verifique vaga na respectiva categoria, independentemente de todas as formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas.

Art. 15.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 25 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.