Decreto-Lei n.º 325/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/08/1979
Diploma n.º
325/79
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Aumenta o quadro geral da Polícia de Segurança Pública



Decreto-Lei n.º 325/79

de 23 de Agosto

Os quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública datam de 1954 e encontram-se manifestamente desajustados à realidade presente, em virtude tanto do permanente crescimento populacional, que envolve o alargamento da área e do âmbito das acções de prevenção e segurança confiadas à Polícia de Segurança Pública nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, como do agravamento do tipo de criminalidade e elevação grave dos índices da mesma, com especial incidência nos perímetros urbanos à responsabilidade da Polícia de Segurança Pública.

As próprias populações e responsáveis autárquicos, cientes da situação referida vêm clamando quer através dos meios de comunicação social, quer por diligências junto dos comandos das forças de segurança e das instâncias governativas, pelo aumento de efectivos nos postos existentes e pela criação de novos postos, sobretudo em zonas que, pela sua cobertura demográfica e tipo de actividades desenvolvidas, deles carecem para um policiamento eficiente.

Deram entrada nos vários serviços pedidos para aumento de efectivos, que somam 90, e para criação de novos postos, que somam 50, o que envolverá um total de efectivos da ordem de 900 homens.

Considerando as circunstâncias acima referidas, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública é aumentado dos seguintes elementos:

1) Pessoal policial masculino:

3 majores, capitães ou comissários principais.

2 primeiros-comissários.

5 segundos-comissários.

19 chefes de esquadra.

4 subchefes ajudantes

99 subchefes.

654 guardas.

2) Pessoal policial feminino:

2 chefes de esquadra.

4 subchefes.

45 guardas.

Art. 2.º A execução do presente diploma fica condicionada, no corrente ano, à existência de disponibilidades financeiras que possam servir de adequada contrapartida ao reforço de verbas para o efeito insuficientemente dotadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.