Decreto-Lei n.º 316/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/08/1977
Diploma n.º
316/77
Diário da República
N.º 180, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Revogado

Sumário

Define o destino das receitas cobradas pela Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro



Decreto-Lei n.º 316/77

de 5 de Agosto

Sendo conveniente discriminar as receitas cobradas pela Guarda Fiscal nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, por motivo das missões que lhe foram confiadas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/74, de 22 de Maio, além das que já lhe competiam;

Convindo, por outro lado, definir o destino dessas mesmas receitas;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Guarda Fiscal cobrará, na execução de missão que lhe é conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/74, de 22 de Maio, as seguintes receitas:

1. As taxas provenientes de visitas extraordinárias a embarcações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/72, de 11 de Março, e artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro;

2. As multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 100.º e artigos 101.º e 102.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro;

3. O adicional de 25% aplicado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31173, de 14 de Março de 1941, que incide sobre as multas do n.º 2;

4. As importâncias resultantes de salvos-condutos concedidos ao abrigo do Convénio Luso-Espanhol;

5. As importâncias resultantes da concessão de cartões de entrada a bordo de navios e de outros concedidos em zonas fiscais;

6. As importâncias resultantes de vistos consulares feitos nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, conjugado com o artigo 10.º, da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965;

7. Quaisquer outras importâncias que, no âmbito da missão, vierem a ser estabelecidas.

Art. 2.º As receitas referidas nos n.os 3 e 6 do artigo anterior reverterão integralmente para o Estado.

Art. 3.º As receitas referidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 7 terão o seguinte destino:

a) 85% entrarão nos cofres do Estado;

b) 15% serão atribuídos aos Serviços Sociais da Guarda Fiscal.

Art. 4.º A actualização dos quantitativos das receitas referidas no artigo 1.º ficará a cargo do Ministério das Finanças, mediante proposta da Guarda Fiscal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.