Decreto-Lei n.º 215/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/05/1974
Diploma n.º
215/74
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Junta de Salvação Nacional
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes



Decreto-Lei n.º 215/74

de 22 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, além das que já lhe competiam, as seguintes funções:

a) Vigiar e fiscalizar a entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional;

b) Dar parecer aos consulados de Portugal sobre os pedidos de visto que lhe forem solicitados;

c) Conceder autorizações de residência a estrangeiros cuja permanência em território nacional as justifique e visar os certificados de matrícula de cidadãos espanhóis a quem a mesma seja autorizada;

d) Prestar às entidades competentes as informações necessárias à concessão de autorizações de trabalho a estrangeiros ou suas prorrogações;

e) Fiscalizar todas as entidades patronais que tenham ao seu serviço estrangeiros, instaurando os respectivos processos de infracção às leis;

f) Fiscalizar os alojamentos de estrangeiros e levantar autos de transgressão;

g) Fiscalizar as actividades dos estrangeiros e instaurar os processos que forem necessários;

h) Informar sobre a emissão de passaportes a favor de estrangeiros em situação irregular no País, para o que deve consultar a Direcção dos Serviços de Informação;

i) Conferir e visar a documentação necessária à concessão de bilhetes de identidade a estrangeiros a emitir pelos arquivos de identificação;

j) Elaborar os elementos estatísticos que sejam julgados necessários.

Art. 2.º São atribuídas ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, além das que já lhe competiam, as seguintes funções:

a) Vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o embarque e desembarque de passageiros nos portos e aeroportos, impedindo a passagem a indivíduos indocumentados ou suspeitos e a entrada de estrangeiros indesejáveis;

b) Impedir o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações e aeronaves nacionais ou estrangeiras que provenham de portos ou aeroportos suspeitos sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento dos delegados ou representantes da Direcção-Geral de Saúde;

c) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo das embarcações e aeronaves quando munidas das licenças de acesso;

d) Proceder a inspecções periódicas aos postos de fronteira, que ficam subordinados à Direcção de Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

Art. 3.º São atribuídas aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, além das que já lhes competiam, as seguintes funções:

a) Emissão de passaportes especiais (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46748);

b) Emissão de passaportes ordinários (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 46748);

c) Emissão de certificados colectivos de identidade e viagem (artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 46748).

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 15 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.