Decreto-Lei n.º 299/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/08/1980
Diploma n.º
299/80
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente



Decreto-Lei n.º 299/80

de 16 de Agosto

A autonomia político-administrativa reconhecida pela Constituição da República às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em obediência às suas características geográficas, económicas e sociais próprias e às tradicionais aspirações autonomistas das suas populações, constitui uma das inovações mais significativas da lei fundamental em vigor.

Justifica-se, pois, que essa autonomia regional seja assinalada por uma emissão de moeda comemorativa, aproveitando-se a oportunidade para atribuir às regiões as receitas que, em princípio, o Estado arrecadaria através da emissão.

Assim, ouvido o Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Emissão)

É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente.

ARTIGO 2.º

(Valores faciais)

As moedas referidas no artigo anterior são de dois tipos, correspondendo cada um deles aos valores faciais de 25$00 e 100$00.

ARTIGO 3.º

(Características)

As moedas de 25$00 e 100$00 são de cupro-níquel, na proporção de três para um, e têm, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso.

ARTIGO 4.º

(Desenho)

1 - O desenho das moedas compreende a expressão «República Portuguesa» e o escudo nacional ou a sua estilização, bem como a designação da respectiva região autónoma e os seus símbolos próprios.

2 - Os desenhos das moedas comemorativas referidas no artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta dos governos regionais respectivos.

ARTIGO 5.º

(Limites de emissão)

O valor total da emissão é de 92500000$00, sendo, respectivamente, de 19250000$00 e 27000000$00 em moedas de 25$00 e 100$00 alusivas aos Açores e de outro tanto em moedas alusivas à Madeira.

ARTIGO 6.º

(Distribuição)

As moedas são postas em circulação, em todo o território nacional, pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

ARTIGO 7.º

(Receitas)

À medida que as moedas cunhadas forem requisitadas pelo Banco de Portugal, deve este creditar às respectivas regiões autónomas o equivalente ao seu valor facial, que constitui receita regional, atribuída pelo Estado.

ARTIGO 8.º

(Moedas de prata)

1 - Os governos das regiões autónomas podem solicitar, dentro dos valores estabelecidos no artigo 5.º, emissões especiais em prata, ao toque de 925, com acabamento proof-like, para comercialização, até ao limite de 40000 moedas por região.

2 - As condições de comercialização das moedas de prata são estabelecidas pelos governos das regiões autónomas respectivas.

3 - O produto da comercialização referida neste artigo é receita regional.

ARTIGO 9.º

(Despesas de amoedação)

Os governos regionais reembolsarão o Governo Central pelas despesas de amoedação, por conta de verbas inscritas nos orçamentos regionais respectivos.

ARTIGO 10.º

(Poder liberatório)

Ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000$00 destas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.