Decreto-Lei n.º 326/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/12/1981
Diploma n.º
326/81
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Define as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira



Decreto-Lei n.º 326/81

de 4 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, definiu, no seu artigo 3.º, as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, que são de 2 tipos, correspondendo cada um deles aos valores faciais de 25$00 e de 100$00.

Acontece, porém, que, na aludida definição legal das características das moedas, não foi feita referência ao bordo serrilhado e à tolerância na liga e no peso, omissão que, pelo presente diploma, se rectifica.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Características)

1 - As moedas de 25$00 e de 100$00 são de cuproníquel, na proporção de 3 para 1, e têm, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso.

2 - As moedas são serrilhadas, fixando-se em mais ou menos 1,5% a tolerância na liga e no peso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.