Decreto-Lei n.º 296/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/08/1972
Diploma n.º
296/72
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Em vigor

Sumário

Reorganiza o Serviço de Saúde da Força Aérea e determina várias outras providências respeitantes àquele ramo das forças armadas



Decreto-Lei n.º 296/72

de 14 de Agosto

Sendo premente reorganizar o Serviço de Saúde da Força Aérea no sentido de ajustar a estrutura da respectiva Direcção às necessidades actuais e de o dotar de um órgão de tratamento próprio, localizado na área de Lisboa, que, sem corresponder a suficiência da Força Aérea neste domínio, possa contudo preencher algumas lacunas de natureza específica e também de ordem quantitativa, cuja existência notàvelmente prejudica a indispensável recuperação rápida de indisponíveis;

Sendo ainda a todos os títulos aconselhável oficializar a constituição, como órgão do execução próprio do Serviço de Saúde, e dar designação mais adequada ao Centro de Medicina e Psicotecnia, criado pelo Decreto-Lei n.º 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e em exercício de funções a titulo provisório, e colocar na dependência do director do Serviço de Saúde o órgão de tratamento integrado na organização da Base Aérea n.º 4, conhecido por Hospital da Terra Chã;

Tornando-se também urgente criar, na área de Lisboa, uma unidade para enquadramento de pessoal que presta serviço nos órgãos centrais da Força Aérea, mas nelas não pode estar colocado, e ainda para apoio, nos aspectos necessários, de numeroso pessoal em trânsito, principalmente de e para o ultramar;

Convindo igualmente oficializar a constituição, como elemento orgânico separado, da banda de música, criada pelo Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Serviço de Saúde da Força Aérea tem por finalidades essenciais:

a) Colaborar, por meio de estudos, propostas e estatísticas pertinentes, na elaboração dos planos e programas gerais da Força Aérea;

b) Desenvolver, promover a execução e executar programas particulares relativos à prevenção de qualquer diminuição do nível físico, ao tratamento e à recuperação do pessoal da Força Aérea, de acordo com os programas gerais e respectivas directrizes, instruções e normas de execução emanadas do Estado-Maior da Força Aérea;

c) Colaborar com os serviços interessados no recrutamento, selecção e classificação do pessoal;

d) Participar na preparação de pessoal do Serviço;

e) Realizar revisões sanitárias periódicas;

f) Avaliar da capacidade do pessoal para o desempenho do serviço, propondo a mudança para actividades moderadas ou a eliminação do serviço activo de militares não completamente recuperáveis;

g) Produzir regulamentos, normas e instruções referentes ao Serviço.

2. Para a realização das inspecções médicas necessárias são constituídas juntas médicas com designações e funções especificas.

Art. 2.º - 1. O Serviço de Saúde da Força Aérea compreende:

a) A Direcção;

b) Órgãos de execução constituídos em unidades independentes;

c) Órgãos de execução da Força Aérea integrados em unidades estranhas ao Serviço e incluídos na organização para estas autorizada.

2. A Direcção compreende:

O director e inspector;

O subdirector;

A inspecção;

O gabinete do director;

A 1.ª Repartição - profilaxia, higiene, serviços clínicos, pessoal;

A 2.ª Repartição - material e equipamento, estudos técnicos;

A secretaria;

A biblioteca.

3. Os órgãos de execução constituídos em unidades independentes referidos no n.º 1 são:

a) Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 1, localizado em Lisboa;

b) Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 2, localizado em Angra do Heroísmo;

c) Centro de Medicina Aeronáutica, localizado em Lisboa, para selecção e revisão médica e psicológica de pessoal e aperfeiçoamento técnico do pessoal médico e de enfermagem.

4. As atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior serão regulamentados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5. O Núcleo Hospitalar n.º 2 recebe apoio administrativo e logístico da Base Aérea n.º 4.

6. Os órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao Serviço de Saúde referidos no n.º 1 são fixados em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

7. O Serviço de Saúde da Força Aérea pode recorrer aos órgãos de tratamento hospitalar do Exército e da Armada ou a organismos civis especializados sempre que necessário.

Art. 3.º - 1. O director do Serviço de Saúde superintende:

a) Nos elementos da própria direcção;

b) Nos respectivos órgãos de execução constituídos em unidades independentes, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção;

c) Nos respectivos órgãos de execução integrados em unidades dele não dependentes, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas do ponto de vista técnico.

2. As directivas, instruções, ordens e outras determinações de carácter técnico, dadas pelo mesmo director aos órgãos de execução integrados em unidades dele não dependentes, assim como as inspecções que, sob a sua presidência, lhes sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimento dos chefes, comandantes ou directores de tais unidades.

Art. 4.º Em especial, o director do Serviço de Saúde é responsável:

a) Pela disciplina dos elementos da própria direcção e dos respectivos órgãos de execução constituídos em unidades independentes;

b) Pela eficiência do Serviço, responsabilidade que inclui o aperfeiçoamento técnico do pessoal do Serviço e recomendações e propostas quanto à formação e utilização do mesmo pessoal e quanto a necessidades materiais do Serviço;

c) Pela colaboração no estabelecimento dos planos e programas gerais da Força Aérea e pelo desenvolvimento e execução de programas específicos de apoio.

Art. 5.º Na dependência do comandante da 1.ª Região Aérea é constituído o Depósito Geral de Adidos da Força Aérea, em Lisboa, para:

a) Enquadramento de pessoal que presta serviço nos órgãos centrais da Força Aérea;

b) Apoio de pessoal em trânsito, nos aspectos necessários;

c) Apoio administrativo e logístico dos órgãos de execução do Serviço de Saúde referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º e da banda de música da Força Aérea.

Art. 6.º A banda de música da Força Aérea é estabelecida como elemento orgânico separado e colocada na dependência directa do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 7.º Os quadros de pessoal da Direcção do Serviço de Saúde, dos órgãos de execução referidos no n.º 3 do artigo 2.º e do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea serão fixados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 8.º - 1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea, equiparado a militar, civil contratado e civil assalariado destinado a completar a constituição dos órgãos anteriormente referidos é o incluído nos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.

2. O pessoal discriminado no mapa n.º 1 anexo é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46345, de 21 de Maio de 1965.

3. O pessoal discriminado no mapa n.º 2 anexo é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966.

4. O pessoal discriminado no mapa n.º 3 é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei n.º 42595, de 19 de Outubro de 1959.

5. O preenchimento das vacaturas que ocorram nos quadros em consequência dos aumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 será regulado pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, de harmonia com a concretização efectiva das necessidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexo ao Decreto-Lei n.º 296/72

MAPA N.º 1

1) Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - Oficiais:

1) Pilotos aviadores:

Coronéis ... 1

Tenentes-coronéis ... 1

2) Médicos:

Coronéis ... 1

Tenentes-coroneis ... 2

Majores ... 4

Capitães e subalternos ... 15

3) De intendência e contabilidade:

Capitães ... 1

4) Técnicos de manutenção de material terrestre:

Capitães ... 1

5) Técnicos de manutenção de material electrotécnico:

Subalternos ... 1

6) Técnicos de abastecimento:

Subalternos ... 1

7) Do serviço geral:

Majores ... 2

Capitães ... 5

Subalternos ... 8

II) Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea - Sargentos:

1) Operadores de comunicações:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1

2) Mecânicos de material terrestre:

Sargentos-ajudantes ... 1

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 3

3) Mecânicos-electricistas:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1

4) Mecânicos de armamento e equipamento:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1

5) De abastecimento:

Sargentos-ajudantes ... 1

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1

6) Enfermeiros:

Sargentos-ajudantes ... 1

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 12

7) Do serviço geral:

Clarins:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1

Amanuenses:

Sargentos-ajudantes ... 2

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 10

Serviço interno:

Sargentos-ajudantes ... 1

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 5

Serviço de policia e defesa próxima:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 15

Condutores de obras:

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 1

III) Pessoal civil contratado:

1) Enfermeiros:

Enfermeiro-chefe de 1.ª classe ... 1

Enfermeiro-subchefe ... 1

Enfermeiros de 1.ª classe ... 15

2) Pessoal de secretaria:

Escriturários-dactilógrafos:

De 1.ª classe ... 2

De 2.ª classe ... 3

3) Pessoal de laboratório:

Preparadores de laboratório de 1.ª classe ... 3

4) Pessoal de refeitório e cozinha:

Criados:

De 1.ª classe ... 2

De 2.ª classe ... 2

Cozinheiros:

De 1.ª classe ... 1

De 2.ª classe ... 2

Ajudantes de cozinheiro:

De 1.ª classe ... 2

De 2.ª classe ... 2

MAPA N.º 2

Pessoal equiparado a militar:

Capelães titulares:

Tenente graduado ... 1

MAPA N.º 3

Pessoal civil assalariado:

1) Pessoal de laboratório, oficinal e de obras:

Operários:

De 1.ª classe ... 1

De 2.ª classe ... 1

Barbeiros:

De 1.ª classe ... 1

De 2.ª classe ... 1

Alfaiates:

De 1.ª classe ... 1

Sapateiros

De 1.ª classe ... 1

De 2.ª classe ... 1

Serventes:

De 1.ª classe ... 2

De 2.ª classe ... 2

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.