Decreto-Lei n.º 247/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/09/2001
Diploma n.º
247/2001
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo



Decreto-Lei n.º 247/2001

de 18 de Setembro

A alteração governamental ocorrida a 3 de Julho de 2001, com o consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo Constitucional, torna necessária a alteração da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de Abril.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Integram o Governo os seguintes Ministros:

a) Ministro do Estado;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministro da Presidência;

d) Ministro das Finanças;

e) Ministro da Defesa Nacional;

f) Ministro da Administração Interna;

g) Ministro do Equipamento Social;

h) Ministro da Justiça;

i) Ministro da Economia;

j) Ministro do Planeamento;

k) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

l) Ministro da Educação;

m) Ministro da Saúde;

n) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

o) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

p) Ministro da Cultura;

q) Ministro da Ciência e da Tecnologia;

r) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;

s) Ministro da Juventude e do Desporto;

t) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º

1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:

a) Ministro do Estado;

b) Ministro da Presidência;

c) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

d) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor;

e) Secretário de Estado para a Igualdade.

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

1 - ...

2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

3 - ...

Artigo 15.º

1 - (Revogado.)

2 - ...

Artigo 17.º

1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

2 - ...

Artigo 18.º

1 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.

2 - ...

Artigo 19.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Artigo 23.º

1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Administração Educativa e pelo Secretário de Estado da Educação.

2 - ...

Artigo 24.º

1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

2 - ...

Artigo 26.º

1 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.

2 - ...

3 - Transita para a dependência do Ministro da Cultura o Instituto da Comunicação Social até aqui integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outros membros do Governo, encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Portugal Global, S. G. P. S., S. A.»

Artigo 2.º

Repristinação

É repristinado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 12.º

1 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele foram delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado para a Igualdade.»

Artigo 3.º

Orçamento

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2002 mantém-se a expressão orçamental decorrente da estrutura governativa anterior.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 3 de Julho de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - António Ricardo Rocha de Magalhães - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.