Decreto-Lei n.º 116/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/04/2001
Diploma n.º
116/2001
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo



Decreto-Lei n.º 116/2001

de 17 de Abril

A alteração governamental ocorrida a 10 de Março de 2001, com o consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo Constitucional, torna necessária a alteração da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 14.º, 19.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Integram o Governo os seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministro da Presidência;

d) Ministro da Defesa Nacional;

e) Ministro da Administração Interna;

f) Ministro das Finanças;

g) Ministro do Equipamento Social;

h) Ministro da Justiça;

i) Ministro da Economia;

j) Ministro do Planeamento;

l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

m) Ministro da Educação;

n) Ministro da Saúde;

o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

q) Ministro da Cultura;

r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;

s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;

t) Ministro da Juventude e do Desporto.

Artigo 6.º

1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado;

b) Ministro da Presidência.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

d) Secretário de Estado da Comunicação Social;

e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.

4 - ...

Artigo 8.º

O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 14.º

1 - ...

2 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária.

3 - ...

4 - ...

Artigo 19.º

1 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Formação e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

2 - ...

3 - ...

4 - O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência fica na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

5 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência conjunta do Ministro da Presidência e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 28.º-A

1 - ...

2 - O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

3 - ...»

Artigo 2.º

Alterações orçamentais

1 - Os saldos das dotações orçamentais afectas ao funcionamento dos gabinetes do Ministro de Estado e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado são transferidos para o orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Os saldos disponíveis do orçamento para 2001 do gabinete do ex-Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade serão afectos, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, aos orçamentos, respectivamente, dos gabinetes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do Secretário de Estado do Trabalho e Formação e do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 10 de Março de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 5 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.