Decreto-Lei n.º 185/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/05/1983
Diploma n.º
185/83
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro (Regulamento Geral das Edificações Urbanas.)



Decreto-Lei n.º 185/83

de 9 de Maio

Considerando o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, para que os novos projectos de edifícios apresentem já as alterações introduzidas por esse diploma no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Considerando que o prazo fixado pelo Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, se mostrou insuficiente para a adaptação dos projectos às novas regras estabelecidas, designadamente para empreendimentos cuja complexidade aconselha um detalhe de projecto mais acentuado;

Considerando, finalmente, poder admitir-se que a extensão imperativa da totalidade das novas normas a todas as situações de projecto e obra se possa revelar económica e socialmente penalizantes, havendo, deste modo, que encontrar formas mais ajustadas e de menores custos globais, no quadro de condicionamentos que o País atravessa no domínio da habitação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, é prorrogado até ao dia 30 de Setembro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 21 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.