Decreto-Lei n.º 18/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/01/1987
Diploma n.º
18/87
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vigência
Revogado

Sumário

Revê o regime tarifário aplicável ao fornecimento de água potável, para fins domésticos e não domésticos, e industrial na área sob a responsabilidade do Gabinete da Área de Sines. Revoga o Decreto-Lei n.º 336/82, de 20 de Agosto, e os diplomas complementares publicados ao seu abrigo



Decreto-Lei n.º 18/87

de 10 de Janeiro

Mostrando-se necessário rever o regime tarifário a aplicar transitoriamente pelo Gabinete da Área de Sines pelo fornecimento de água potável e industrial na zona sob sua responsabilidade;

Considerando que tal tarifário deve ser próprio e independente do que vigora na área de exploração da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres; quer para água potável quer para água industrial, por forma a melhor se adaptar às condições específicas do consumo na zona:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for criada a entidade pública que terá a seu cargo a gestão do saneamento básico na área de Sines, o Gabinete da Área de Sines (GAS) cobrará taxas pelo fornecimento de água potável, para fins domésticos e não domésticos, e industrial aos consumidores instalados na zona, incluindo municípios, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º As tarifas a aplicar pelo GAS, quer no que respeita ao custo da água quer no que se refere ao aluguer dos contadores, serão fixadas por portarias conjuntas dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, tendo em atenção as características específicas da área de Sines.

Art. 3.º Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 336/82, de 20 de Agosto, e os diplomas complementares publicados ao seu abrigo.

Art. 4.º Nas dúvidas e casos omissos serão aplicáveis, subsidiariamente, os princípios legalmente consagrados para os tarifários da EPAL.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.