Portaria n.º 548/92

Tipo
Portaria
Data
23/06/1992
Diploma n.º
548/92
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores em Santo André. Revoga e substitui a Portaria n.º 946/90, de 4 de Outubro



Portaria n.º 548/92

de 23 de Junho

À Direcção-Geral dos Recursos Naturais foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico que vinham sendo geridos pelo extinto Gabinete da Área de Sines.

Dada a evolução desfavorável dos custos de exploração, torna-se necessário proceder a alterações no tarifário de venda da água e aluguer de contadores, acompanhando, ao mesmo tempo, os novos preços adoptados pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, concelho onde se situa a sede da Delegação de Santo André.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/87 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas I e II do anexo a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da água distribuída pela Delegação da Direcção-Geral dos Recursos Naturais em Santo André, inclusive aos municípios.

3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos e alugueres dos contadores a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data da entrada em vigor destes tarifários;

b) Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da primeira leitura mensal do contador feita na data habitual ou contratual.

4.º Esta portaria revoga e substitui a Portaria n.º 946/90, de 4 de Outubro.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 2 de Junho de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

ANEXO

1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto no mapa I deste anexo considera-se que:

a) A água industrial e a água potável diferenciam-se pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;

b) São consumos domésticos todos aqueles que abastecem as habitações urbanas e suburbanas e não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

c) São consumos não domésticos os compreendidos pelos gastos nos exercícios de actividades comerciais, industrias ou agro-pecuárias, incluindo os consumos das profissões liberais das empresas públicas;

d) Na ZIL-1 (Santo André), numa situação transitória de cobrança, o preço da água distribuída às unidades industriais é o que se encontra fixado para a água industrial;

e) Os consumos das instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público compreendam os utilizadores nas instalações exclusivamente afectas ao exercício das actividades próprias de tais entidades;

f) São consumos do Estado os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado, com excepção dos municípios;

g) Os consumos das autarquias compreendem aqueles que são utilizados por tais entidades em revendas e exercício das actividades próprias;

h) A água não tratada só é vendável aos municípios numa situação transitória para revenda e a responsabilidade dos mesmos.

2 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados com a água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes no mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos do mesmo mapa.

2.1 - No caso de se verificar que o consumidor desvirtue a utilização da água de percurso, será suspenso o fornecimento e até rectificação da facturação devida.

3 - As instituições e outras entidades referidas na alínea e) do n.º 1 anterior devem solicitar a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do mapa I e produzir, caso seja exigida, prova suficiente da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I

Preços de venda de água a consumidores directos e municípios

1 - Água potável:

1.1 - Consumos domésticos:

Preços/m3

1.º escalão - até 5 m3 ... 20$00

2.º escalão - de 6 m3 a 10 m3 ... 44$00

3.º escalão - de 11 m3 a 15 m3 ... 80$00

4.º escalão - de 16 m3 a 25 m3 ... 120$00

5.º escalão - mais de 25 m3 ... 180$00

1.2 - Consumos não domésticos (sector empresarial, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas):

1.º escalão - até 1000 m3/mês ... 80$00

2.º escalão - mais de 1000 m3/mês ... 120$00

1.3 - Consumos das unidades fabris na zona da indústria ligeira, ZIL-1 (Santo André), em situação transitória de cobrança, enquanto não for possível distribuir água do tipo industrial:

Escalão único ... 48$00

1.4 - Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficiência, culturais, desportivas e de interesse público:

Escalão único ... 20$00

1.5 - Consumos do Estado:

Escalão único ... 25$00

1.6 - Consumos dos municípios:

Escalão único ... 23$00

2 - Água indutrial:

2.1 - Consumos do sector empresarial público e privado:

Escalão único ... 48$00

3 - Água não tratada:

3.1 - Consumos dos municípios:

Escalão único ... 14$00

3.2 - Consumos de percurso, como medida de excepção e em período de estiagem, a saírem somente da adutora Sado-Morgavel, para fins agrícolas:

Escalão único ... 12$00

MAPA II

Preços de aluguer de contadores

(ver documento original)