Portaria n.º 992/95

Tipo
Portaria
Data
17/08/1995
Diploma n.º
992/95
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova os preços de venda de água para consumo humano e de aluguer de contadores. Revoga e substitui a Portaria n.º 861/93, de 14 de Setembro



Portaria n.º 992/95

de 17 de Agosto

Ao Instituto da Água foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico, que vinham sendo geridos pelo extinto Gabinete da Área de Sines.

Dada a evolução desfavorável dos custos de exploração, torna-se necessário proceder a alterações no tarifário de venda da água para consumo humano e aluguer de contadores, acompanhando, ao mesmo tempo, os preços adoptados pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, concelho onde se situa a sede da delegação de Santo André.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/87 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água para consumo humano e de aluguer de contadores constantes dos mapas I e II anexos a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da água distribuída pela delegação do Instituto da Água em Santo André, inclusive aos municípios.

3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos e alugueres dos contadores a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, a partir da entrada em vigor destes tarifários;

b) Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da primeira leitura mensal do contador, feita na data habitual ou contratual.

4.º Esta portaria revoga e substitui a Portaria n.º 861/93, de 14 de Setembro.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 25 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.

ANEXO

1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto no mapa I deste anexo, considera-se que:

a) A água industrial e a água para consumo humano diferencia-se pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;

b) São consumos domésticos todos aqueles que abastecem as habitações urbanas e suburbanas e não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

c) São consumos não domésticos os compreendidos pelos gastos nos exercícios de actividades comerciais, industriais ou agro-pecuárias, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas;

d) Na ZIL-1 (Santo André), numa situação transitória de cobrança, o preço da água distribuída a unidades industriais é o que se encontra fixado para a água industrial;

e) Os consumos das instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público compreendem os utilizadores nas instalações exclusivamente afectas ao exercício das actividades próprias de tais entidades;

f) São consumos do Estado os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado, com excepção dos municípios;

g) Os consumos das autarquias compreendem aqueles que são utilizados por tais entidades em revendas e exercício das actividades próprias;

h) Os consumos de percurso são assegurados transitoriamente com água não tratada.

2 - Os consumos de percurso serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes no mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos do mesmo mapa.

2.1 - No caso de se verificar que o consumidor desvirtue a utilização da água de percurso, será suspenso o fornecimento até rectificação da facturação devida.

3 - As instituições e outras entidades referidas na alínea e) do n.º 1 anterior devem solicitar a sua integração na categoria prevista no n.º 4 do mapa I e produzir, caso seja exigida, prova suficiente da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I

Preços de venda de água a consumidores directos e municípios

Água para consumo humano

Preço por metro cúbico

1 - Consumos domésticos:

1.º escalão - até 5 m3 ... 25$00

2.º escalão - de 6 m3 a 10 m3 ... 55$00

3.º escalão - de 11 m3 a 15 m3 ... 99$00

4.º escalão - de 16 m3 a 25 m3 ... 149$00

5.º escalão - mais de 25 m3 ... 223$00

2 - Consumos não domésticos (sector empresarial, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas):

1.º escalão - até 1000 m3/mês ... 100$00

2.º escalão - mais de 1000 m3/mês ... 150$00

3 - Consumos das unidades fabris na zona da indústria ligeira, ZIL-1 (Santo-André), em situação transitória de cobrança, enquanto não for possível distribuir água do tipo industrial:

Escalão único ... 55$00

4 - Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público:

Escalão único ... 25$00

5 - Consumos do Estado:

Escalão único ... 32$00

6 - Consumos dos municípios:

Santiago do Cacém e Sines:

Escalão único ... 29$00

MAPA II

Preços de aluguer de contadores

(ver documento original)