Decreto-Lei n.º 174/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/06/1979
Diploma n.º
174/79
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, relativamente a taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado



Decreto-Lei n.º 174/79

de 7 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - São alteradas e uniformizadas, em todo o território nacional, as taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira para os valores a seguir discriminados:

a) A liquidar pelos proprietários do pescado, em função do valor de venda ou de avaliação em lota:

... Percentagem

Pesca de arrasto costeiro ... 10

Pesca artesanal ... 4

Pesca da sardinha ... 2

b) A liquidar pelos compradores em função do valor do pescado transaccionado em lota:

... Percentagem

Na Doca de Pesca de Pedrouços ... 3

Nas restantes lotas do País ... 2

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 339/77, de 18 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.