Decreto-Lei n.º 339/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/08/1977
Diploma n.º
339/77
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho (taxas de prestação dos serviços e actividades da pesca costeira e do alto)



Decreto-Lei n.º 339/77

de 18 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. São alteradas e uniformizadas, a nível de todo o território nacional, as taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira para os valores que se passam a discriminar:

a) A liquidar pelos proprietários do pescado, em função do valor de venda ou de avaliação em lota:

... Percentagem

Pesca de arrasto costeiro ... 10

Pesca artesanal ... 4

Pesca da sardinha ... 2

b) A liquidar pelos compradores em função do valor do pescado transaccionado em lota - 4%.

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. Exceptua-se do disposto no número anterior a cobrança da taxa de 1%, já incluída na taxa global de 4% a liquidar aos compradores em função do valor do pescado transaccionário em lota, a favor das Juntas Autónomas dos Portos, da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.