Decreto-Lei n.º 307/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/08/1979
Diploma n.º
307/79
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 174/79, de 7 de Junho (taxas de serviço da primeira venda do pescado)



Decreto-Lei n.º 307/79

de 20 de Agosto

A recente publicação do Decreto-Lei n.º 174/79, de 7 de Junho, com a consequente cobrança da taxa ali prevista, constitui passo decisivo para o desejável reequilíbrio financeiro do serviço de lotas e vendagem, que fica assim dotado de receitas de exploração susceptíveis de cobrirem as despesas inerentes ao seu funcionamento e à melhoria dos serviços que vem prestando à captura e comercialização do pescado fresco.

A entrada em vigor do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, instrumento necessário ao saneamento financeiro destes organismos, viria a criar, se nada fosse feito, uma sobreposição de taxas a pagar pelo comprador de pescado nas lotas localizadas em portos sob sua jurisdição.

Com o presente diploma pretende-se criar um sistema de repartição equilibrada das receitas destinadas ao serviço de lotas e vendagem e às juntas autónomas dos portos, por forma que, sem comprometer as necessidades financeiras de ambos, seja possível obviar aos inconvenientes que adviriam para todos os intervenientes no processo de captura, comercialização e transformação do pescado fresco de uma sobreposição de taxas a cobrar por diferentes serviços do Estado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 174/79, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O pescado adquirido pelo industrial conserveiro fica igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa de 1% sobre o valor de venda ou de avaliação em lota, que não se aplicará quando for devida a taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

4 - ...

5 - ...

6 - A taxa referida na alínea b) do n.º 1 será reduzida rara 1% quando for devida a taxa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.