Decreto-Lei n.º 165/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/05/1990
Diploma n.º
165/90
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os Decretos-Leis n.os 342/85 e 343/85, de 22 de Agosto, que criaram, respectivamente, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de cerveja



Decreto-Lei n.º 165/90

de 23 de Maio

A evolução registada no âmbito do mercado cervejeiro não permite a manutenção do seu actual regime fiscal, pelo que se tornou imperioso o aumento da taxa do imposto especial sobre o consumo de cerveja.

No sentido de melhorar a administração e o controlo dos impostos sobre o consumo de cerveja e bebidas alcoólicas, mostra-se conveniente tornar aplicáveis aos mesmos impostos algumas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 30.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 6.º-B do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/89, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A taxa do imposto é de 18$00 por litro.

Art. 6.º-B. É aplicável ao imposto especial sobre o consumo de cerveja o disposto nos artigos 82.º, 83.º-A, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.

Art. 2.º O artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 135/89, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º-B. É aplicável ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas o disposto nos artigos 82.º, 83.º-A, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.