Decreto-Lei n.º 164/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/05/1989
Diploma n.º
164/89
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aumenta a taxa específica do imposto especial sobre o consumo da cerveja (altera o Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto)



Decreto-Lei n.º 164/89

de 15 de Maio

A taxa específica do imposto especial sobre o consumo da cerveja, aumentada pelo presente diploma, não sofria alteração desde a data da introdução do imposto, em 1 de Janeiro de 1986.

No sentido de dinamizar a administração e o controlo do imposto, tornam-se-lhe aplicáveis algumas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que dizem respeito ao apuramento oficioso do imposto, quando faltem ou sejam deficientes as declarações do contribuinte, e à anulação e restituição do imposto a mais liquidado.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e c) do artigo 29.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A taxa do imposto é de 15$00 por litro.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, um artigo 6.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 6.º-B. É aplicável ao imposto especial sobre o consumo da cerveja o disposto nos artigos 82.º, 85.º, 86.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.