Decreto-Lei n.º 160/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/03/1975
Diploma n.º
160/75
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Define a competência da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à organização dos processos respeitantes a empréstimos e subsídios às autarquias locais



Decreto-Lei n.º 160/75

de 27 de Março

Considera-se conveniente o estabelecimento de normas definidoras da organização dos processos respeitantes a empréstimos e subsídios às autarquias locais, insuficientemente regulamentada na lei vigente.

Por outro lado, tendo em atenção o importante papel que essas mesmas autarquias têm a desempenhar no campo da política da habitação, como expressamente se reconhece no Programa de Política Económica e Social, importa acelerar a sua actuação nesse sector, libertando-as, além disso, da regra limitativa do artigo 674.º do Código Administrativo, que, neste campo concreto, não tem justificação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Compete à Inspecção-Geral de Finanças a organização dos processos para:

a) Aprovação pelo Ministro das Finanças das deliberações dos corpos administrativos sobre empréstimos;

b) Concessão de subsídios às autarquias locais, quando houver lugar à intervenção do Ministério das Finanças.

Art. 2.º - 1. O Ministro das Finanças fixará, por despacho, os elementos de informação que, para instrução dos respectivos processos, deverão ser enviados pelos corpos administrativos à Inspecção-Geral de Finanças.

2. A Inspecção-Geral, quando considerar insuficientes os dados fornecidos, solicitará dos corpos administrativos, ou de quaisquer outras entidades, as informações complementares ou documentação que entenda necessárias.

Art. 3.º - 1. Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 658/74, de 23 de Novembro, o Fundo de Fomento da Habitação enviará ao Ministro das Finanças propostas de distribuição das verbas a emprestar às autarquias locais.

2. As propostas a que se refere o número anterior serão elaboradas nos termos que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente.

3. A aprovação pelo Ministro das Finanças das propostas a que se refere o n.º 1 corresponde para todos os efeitos à aprovação a que se refere o § 4.º do artigo 55.º do Código Administrativo.

Art. 4.º Os empréstimos concedidos às autarquias locais ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 658/74 serão dispensados do limite estabelecido no artigo 674.º do Código Administrativo, ficando os respectivos encargos garantidos pelos imóveis e seus rendimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.