Decreto-Lei n.º 658/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/11/1974
Diploma n.º
658/74
Diário da República
N.º 273, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças a abrir um crédito especial de 1200000000$00 a favor do Fundo de Fomento da Habitação



Decreto-Lei n.º 658/74

de 23 de Novembro

1. A fim de corrigir as consequências de uma reconhecida retracção da procura privada que podem advir para o nível de emprego no sector da construção civil de habitações, vai o Governo habilitar o Fundo de Fomento da Habitação com uma dotação orçamental no montante de 1,2 milhões de contos, destinada a adquirir à indústria edifícios com níveis de habitabilidade e custos dentro de parâmetros a determinar, por forma a conjugar os objectivos económicos emergentes com a utilidade social que se terá de garantir a um investimento público. A presente medida não prejudica, entretanto, o incremento do ritmo de empreitadas do sector público, nem constituirá, dada a sua natureza conjuntural, norma para a política do sector.

2. A aquisição que se garante por esta via e o financiamento escalonado que lhe corresponderá refere-se, em princípio, a edifícios cuja construção venha a iniciar-se após a decisão de aquisição, sendo factores preferenciais de aquisição a existência de projectos aprovados, o prazo admitido para entrega e, ainda, a menor valorização atribuída ao solo, sem prejuízo da sua acessibilidade relativa, a qual se traduzirá, naturalmente, na redução do preço global por que venham a ser oferecidas as habitações.

3. A fim de assegurar uma correcta distribuição territorial das habitações a adquirir e com melhor ajustamento dos seus níveis de preços, assim como dos tipos de empresários que as promovem, o Fundo de Fomento da Habitação procederá a uma distribuição inicial pelas autarquias locais onde se reconheça existir procura efectiva e perspectivas de retracção na abertura de novas obras, podendo afectar mais significativamente o nível de emprego local. Para a referida distribuição, conta-se com a colaboração do Ministério do Trabalho e dos governos civis, e para a avaliação dos custos, com as comissões de avaliação do Ministério das Finanças e instituições oficiais de crédito. Em face de provável excesso de ofertas para o volume local da dotação, poderão as câmaras municipais abrir prazos para apresentação de ofertas documentadas, de modo a serem conseguidas as melhores condições de custo e localização.

4. Considera-se também a possibilidade de estabelecer «contratos de desenvolvimento» com vista à construção, em moldes adequados, de habitações de renda limitada. Igualmente se contempla a hipótese de o Fundo de Fomento da Habitação utilizar parte do crédito agora posto à sua disposição para apoiar a aquisição de habitação própria, nos casos em que tais acções apresentem aspectos económicos e sociais de inegável interesse.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério das Finanças autorizado a abrir um crédito especial a favor do Fundo de Fomento da Habitação no montante de 1200000000$00.

Art. 2.º As disponibilidades referidas no artigo anterior serão utilizadas no fomento da habitação, com vista simultaneamente a incrementar o sector da construção civil e a contribuir para a resolução do problema habitacional.

Art. 3.º A fim de dar execução ao disposto neste diploma, compete ao Fundo de Fomento da Habitação:

a) Proceder à imediata organização dos serviços necessários para integral cumprimento do enunciado no artigo anterior;

b) Elaborar um regulamento no qual fiquem fixadas as diferentes modalidades de intervenção no sector da construção civil decorrentes da utilização do crédito especial, os regimes de propriedade que se venham a definir como os mais adequados, as condições financeiras que devam vigorar nas operações a empreender e todas as demais matérias que se liguem com esta actividade do Fundo.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.