Decreto-Lei n.º 159/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/03/1975
Diploma n.º
159/75
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita a aprovação do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50000 contos



Decreto-Lei n.º 159/75

de 27 de Março

A experiência tem mostrado ser indispensável rever o processo de apreciação dos pedidos de concessão de aval do Estado. Além disso, entende-se vantajoso divulgar em documento oficial de primeira ordem, como é a Conta Geral do Estado, as responsabilidades por este assumidas através dos avales concedidos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50000 contos carece de aprovação prévia do Conselho de Ministros.

2. Ao regime referido no número anterior ficam sujeitos todos os pedidos de aval do Estado que, a serem concedidos, façam subir para 50000 contos ou quantia superior o valor em dívida dos empréstimos, cobertos por tal garantia, contraídos pelo mesmo território, pelo mesmo instituto público ou pela mesma empresa nacional.

Art. 2.º - 1. As entidades que pretendam obter o aval do Estado deverão apresentar o respectivo pedido, dirigido ao Ministro das Finanças, com a antecedência de, pelo menos, sessenta dias relativamente à data em que a garantia haja de ser prestada ou em que o Governo tenha de assumir o compromisso de a prestar.

2. O Ministro das Finanças regulará por portaria a instrução do pedido.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 anteriores não se aplicará aos avales que venham a ser concedidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 540-A/74 e 660/74, respectivamente de 12 de Outubro e 25 de Novembro.

Art. 3.º Se as condições da operação a garantir ou dos contratos de fornecimento ou empreitada com que ela se relacione não forem, no todo ou em parte, consideradas aceitáveis, o Conselho de Ministros ou o Ministro das Finanças, consoante o caso, definirão as que repute adequadas e comunicá-las-á à entidade interessada, a fim de esta promover e negociar as modificações necessárias.

Art. 4.º Será publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, a relação nominal dos beneficiários por avales com a indicação das respectivas responsabilidades apuradas relativamente a 31 de Dezembro de cada ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.