Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/86

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
27/06/1986
Diploma n.º
52/86
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a concessão do aval do Estado à LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., relativamente às operações de financiamento até ao montante de 349228 contos



Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/86

Considerando que, na sequência das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 47/84 e 54/84, de, respectivamente, 16 de Outubro e 28 de Dezembro, entre as medidas de apoio à LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., se toma necessária a concessão do aval do Estado ao financiamento bancário destinado a regularizar os encargos vencidos em 15 de Fevereiro de 1986 do empréstimo obrigacionista de 1200000 contos emitidos pela LISNAVE:

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Junho de 1986, resolveu, ao abrigo da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março, autorizar a concessão do aval do Estado à LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., relativamente às operações de financiamento até ao montante de 349228 contos, nos termos da ficha técnica anexa.

A distribuição do montante global pelas instituições de crédito mutuantes será efectuada por despacho do Ministro das Finanças após o apuramento dos pagamentos realizados.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha Técnica

Mutuantes:

Banco Fonsecas & Burnay;

Caixa Geral de Depósitos;

União de Bancos Portugueses;

Banco Pinto & Sotto Mayor;

Banco Totta & Açores;

Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;

Banco Português do Atlântico;

Banco Nacional Ultramarino;

Banco Borges & Irmão;

Crédito Predial Português;

Crédit Franco-Portugais;

Banco de Fomento Nacional.

Mutuário - LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L.

Montante - 349228 contos.

Finalidade - pagamento dos encargos decorrentes dos juros e amortizações vencidas em 15 de Fevereiro de 1986 do empréstimo obrigacionista de 1982.

Prazo - sete anos, sendo quatro de carência.

Reembolso - em seis semestralidades, iguais e sucessivas, com início ao 9.º semestre.

Taxa de juro - a máxima legal em vigor para o período. Os juros são postecipados, contados anualmente nos dois primeiros anos e semestralmente nos seguintes.

Garantia - aval do Estado.