Decreto-Lei n.º 155/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/05/1985
Diploma n.º
155/85
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os alvarás para montagem de escola de condução concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua legislação complementar, bem como os respectivos estabelecimentos, não possam ser transmitidos entre vivos no prazo de 10 anos



Decreto-Lei n.º 155/85

de 9 de Maio

A montagem de novas escolas de condução, com excepção dos alvarás concedidos em 1978, esteve suspensa por largos anos.

O Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua regulamentação permitiram a abertura de novas escolas, com grande afluxo de requerentes, decorrente do interregno acima referido.

Torna-se, no entanto, indispensável obstar que os alvarás ora concedidos sejam transaccionados de imediato, o que redundaria no desvirtuamento do objectivo visado pela lei.

Pretende ainda salvaguardar-se os efeitos dos factores de preferência usados na apreciação dos pedidos, impossibilitando que os beneficiados com alvará, uma vez este obtido, se desvinculem, sem mais, das respectivas obrigações.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os alvarás para montagem de escola de condução concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua regulamentação, bem como os respectivos estabelecimentos, não podem ser transmitidos entre vivos no prazo de 10 anos, contado da data da publicação do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - No decurso do prazo referido no artigo anterior não é autorizado o cancelamento de alguma ou algumas das classes de veículos constantes do pedido de concessão de alvará.

2 - No mesmo prazo, as escolas especiais que apenas foram autorizadas a ministrar ensino da classe de pesados de passageiros não podem requerer a ampliação do âmbito de ensino para outras classes de veículos.

Art. 3.º É nula a transmissão entre vivos de escolas de condução sem prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.

Art. 4.º É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 376/82, de 15 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 3 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.