Decreto-Lei n.º 376/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/09/1982
Diploma n.º
376/82
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, que reestrutura o sistema de ensino da condução



Decreto-Lei n.º 376/82

de 13 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, reestruturou o sistema de ensino da condução, revendo, nomeadamente, a criação e funcionamento das escolas de condução, seu apetrechamento técnico-didáctico e respectivo pessoal docente.

Visa o presente diploma clarificar alguns preceitos, bem como introduzir as alterações julgadas mais prementes para uma correcta aplicação do novo sistema jurídico.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 2 e 4 do artigo 2.º, os artigos 4.º e 5.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 41.º e os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Classificação)

1 - ...

2 - As escolas de condução normais destinam-se à ministração do ensino da condução em algum ou alguns dos seguintes veículos:

a) Velocípedes com motor;

b) Ciclomotores;

c) Motociclos;

d) Automóveis ligeiros;

e) Automóveis pesados de mercadorias;

f) Tractores agrícolas.

3 - ...

4 - A ministração de tipo de ensino ou classe de veículo para o qual a escola não esteja habilitada é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.

Artigo 4.º

(Titularidade de alvará - Inabilidade)

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução gerentes ou administradores de entidade titular enquanto não forem reabilitados nos termos da lei se abrangidos pelas alíneas seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 5.º

(Transmissão de escolas de condução)

1 - A transmissão entre vivos de escolas de condução depende de autorização do director-geral de Viação e constará de averbamento no alvará, lavrado com base na escritura pública de transmissão.

2 - A autorização a que se refere o número anterior só não será concedida quando o adquirente não reúna os requisitos estabelecidos para a titularidade de alvará de escola de condução.

3 - A transmissão por sucessão de escola de condução é obrigatoriamente averbada no alvará, não carecendo de prévia autorização; porém, se os herdeiros estiverem na situação prevista no n.º 2 do presente artigo devem, no prazo de 1 ano, transmitir a escola em conformidade com o disposto no n.º 1, sob pena de cancelamento do alvará.

4 - A transmissão entre vivos de escolas de condução sem prévia autorização da Direcção-Geral de Viação é punida com multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável, individualmente, ao transmitente e ao adquirente.

Artigo 16.º

(Licenciamento de veículos de instrução)

1 - ...

2 - Só podem ser licenciados para o serviço de instrução os veículos de que as entidades titulares de alvará de escola de condução sejam proprietárias ou locatárias em regime de locação financeira.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 18.º

(Seguro)

1 - Os veículos automóveis só podem ser licenciados para a instrução desde que, nos termos da lei, seja efectuado em empresa ou sociedade legalmente autorizada seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, incluindo a cobertura de passageiros transportados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a quantia do seguro por sinistro aplicável aos veículos ligeiros de instrução é a que estiver fixada para os veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer, vigorando para os restantes veículos de instrução a quantia fixada na lei geral do seguro obrigatório.

Artigo 37.º

(Cadastro)

1 - A Direcção-Geral de Viação organiza, em registo especial, o cadastro de cada instrutor, director, titular, gerente ou administrador da entidade titular de alvará de escola de condução, do qual devem constar:

a) Os crimes que impliquem inabilidade para o exercício da actividade;

b) As contravenções e respectivas sanções aplicadas nos termos do presente diploma e seus regulamentos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 41.º

(Multas)

1 - Nas contravenções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos que não constituam infracções penais o infractor é notificado pela entidade autuante para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento voluntário ou reclamar.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 57.º

(Adaptação das escolas de condução existentes)

As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de 5 anos, nos termos a fixar em regulamento.

Artigo 59.º

(Legislação revogada)

1 - Ficam revogados os n.os 2 a 7 do artigo 51.º e o artigo 53.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, os Decretos-Leis n.os 364/76, de 14 de Maio, 366/77, de 2 de Setembro, 305/79, de 18 de Agosto, e 315/79, de 20 de Agosto.

2 - O n.º 1 do artigo 51.º do Código da Estrada mantém-se em vigor até 1 de Janeiro de 1983.

Artigo 60.º

(Entrada em vigor)

O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 30 de Outubro de 1982, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.