Sumário
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 155/85, de 9 de Maio, do Ministério do Equipamento Social, que determina que os alvarás para montagem de escola de condução, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e sua legislação complementar, bem como os respectivos estabelecimentos, não possam ser transmitidos entre vivos, no prazo de dez anos.
TEXTO :
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 155/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106 (suplemento), de 9 de Maio de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 4.º, onde se lê "É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 376/82, de 15 de Setembro.» deve ler-se "É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 376/82, de 13 de Setembro,»,
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.