Decreto-Lei n.º 109/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/04/1984
Diploma n.º
109/84
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui ao ministro da tutela a competência para despachar processos de reintegração por motivos políticos de militares da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública



Decreto-Lei n.º 109/84

de 3 de Abril

Considerando que os Decretos-Leis n.os 281/82, de 22 de Agosto, e 434-A/82, de 29 de Outubro, transferiram o poder decisório dos processos de reintegração de militares por motivos políticos para os titulares dos 3 ramos das Forças Armadas;

Considerando que aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública que apresentaram os por forma a não deixar aquele pessoal em posição dispachados os processos por ter deixado de haver entidade competente para tal;

Considerando de inteira justiça resolver a situação por forma a não deixar aquele pessoal em posição discriminatória em relação a todo o outro:

Artigo único. Compete ao ministro da tutela a de n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Compete ao ministro da tutela a decisão dos processos que tiveram por base requerimentos, apresentados nos prazos legais e ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, respeitantes a militares da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e pessoal militarizado da Polícia de Segurança Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 23 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.