Decreto-Lei n.º 109/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/02/1983
Diploma n.º
109/83
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES, Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho



Decreto-Lei n.º 109/83

de 21 de Fevereiro

O Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, atribui competência ao Ministro do Comércio e Turismo para autorizar ou aprovar a contracção de empréstimos pela Empresa.

Tal disposição, que não tem paralelo em qualquer, outra empresa pública, conjugada com a sucessão das competências do Ministro do Comércio e Turismo, decorrente da orgânica governamental criada pelo Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro, tem originado interpretações divergentes sobre as necessárias autorizações tutelares e criado graves dificuldades à EPAL na formalização de contratos de empréstimo.

Torna-se, pois, necessário pôr termo à descrita situação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Carece também de autorização ou aprovação do Ministro do Trabalho a matéria referida na alínea f).

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir do início da vigência do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.