Decreto-Lei n.º 108/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/05/1980
Diploma n.º
108/80
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Extingue o Conselho Superior de Economia



Decreto-Lei n.º 108/80

de 10 de Maio

No âmbito do extinto Ministério da Economia, cujas funções foram desdobradas por diversos Ministérios, foi criado o Conselho Superior de Economia pelo Decreto-Lei n.º 49122, de 15 de Maio de 1969, posteriormente reorganizado pelo Decreto-Lei n.º 403/73, de 11 de Agosto.

A continuação da existência deste Conselho impunha, pois, a sua adequação às novas realidades e o seu enquadramento e articulação com outros organismos entrementes criados, como, aliás, previu já o Decreto-Lei n.º 479/75, de 3 de Setembro, vindo recentemente o Decreto-Lei n.º 181/78, de 7 de Julho, a apontar para a sua extinção.

A experiência do passado recente confirma como desnecessária, por ineficaz, a existência do citado Conselho, que na composição actual extravasa o âmbito de atribuições do Ministério das Finanças e do Plano onde se integra.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Conselho Superior de Economia.

Art. 2.º - 1 - O pessoal pertencente ao referido Conselho, contratado ou provido em conformidade com o quadro previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 403/73, de 11 de Agosto, aumentado pelo artigo único do Decreto n.º 100/74, de 14 de Março, transitará para o quadro de outro departamento da Administração Central com categoria idêntica ou correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - A integração far-se-á por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro que superintender ao departamento de destino, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não alteração da situação jurídico-funcional do funcionário ou agente integrado.

Art. 3.º Enquanto não ocorrer a integração, todos os funcionários do extinto Conselho ficarão adstritos à Secretaria-Geral do ex-Ministério da Coordenação Económica e do Plano, que processará os respectivos vencimentos e onde deverão efectuar de imediato a sua apresentação.

Art. 4.º São revogados o Decreto-Lei n.º 403/73, de 11 de Agosto, e o Decreto n.º 100/74, de 14 de Março.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.