Resolução n.º 9/83

Tipo
Resolução
Data
15/01/1983
Diploma n.º
9/83
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui ao Instituto das Participações do Estado, S. A. R. L., através do seu conselho de administração, os poderes que competiam à comissão administrativa da SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., e que, a partir de 31 de Dezembro de 1977, passaram a competir ao conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, E. P.



Resolução n.º 9/83

Por força da Resolução n.º 327/77, de 30 de Dezembro, passou o conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, E. P., a desempenhar as funções da comissão administrativa da SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., ambas nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, que transforma o Instituto das Participações do Estado, E. P., na sociedade de capitais públicos Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., e porque a filosofia daquela resolução permanece válida, impõe-se adaptá-la à nova condição do Instituto das Participações do Estado.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 23 de Dezembro de 1982, resolveu:

1 - Atribuir ao Instituto das Participações do Estado, S. A. R. L., através do seu conselho de administração, os poderes que competiam à comissão administrativa da SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., e que, a partir de 31 de Dezembro de 1977, passaram a competir ao conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, E. P.

2 - Encarregar o conselho de administração do Instituto das Participações do Estado de apresentar, no prazo de 120 dias e sob pena de caducidade dos poderes atribuídos no número anterior, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano uma proposta de solução para o património das referidas empresas, quer pela sua integração no Instituto das Participações do Estado, quer por eventual encaminhamento para outras entidades públicas.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.