Resolução n.º 66/78

Tipo
Resolução
Data
12/05/1978
Diploma n.º
66/78
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa para o ano de 1978 um programa de importações de bens essenciais para a alimentação destinados ao abastecimento do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores



Resolução n.º 66/78

O abastecimento do País em produtos alimentares e matérias-primas para a sua produção continua a depender fundamentalmente da respectiva importação, implicando um considerável dispêndio de divisas.

A necessidade da contenção do deficit da balança de transacções correntes obriga a estabelecer um programa de importações dos bens essenciais que assegure um nível de abastecimento suficiente para satisfazer a procura com o mínimo dispêndio de divisas.

As limitações que necessariamente têm que ser feitas implicam obviamente um condicionalismo em termos de definição de prioridades dos bens a importar e respectivas quantidades, sua distribuição ao longo do ano, da política de crédito externo nas importações, bem como do acompanhamento da execução do programa que deve ser único para todo o território nacional.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Abril de 1978, resolveu:

1 - Autorizar para o ano de 1978 o dispêndio de $722500000 na importação de bens essenciais para a alimentação destinados ao abastecimento do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, repartidos da seguinte forma por organismos e empresas públicas e produtos:

IAPO (sementes e farinhas de oleaginosas, óleos e azeite) ... $214737000

EPAC (cereais e sementes) ... $410650000

JNPP (carnes, leite e lacticínios) ... $23367000

CRCB (bacalhau e peixe congelado) ... $14980000

AGA (ramas de açúcar em melaços) ... $58439000

JNF (diversos) ... $327000

... $722500000

Neste valor estão incluídas as aquisições já efectuadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 30/78, de 16 de Janeiro, dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

2 - Determinar que, por despacho ministerial, sejam fixados para cada organismo e empresas públicas os programas de importações correspondentes a esta resolução, discriminando os produtos, quantidades e valores, ficando os mesmos vinculados ao seu cumprimento rigoroso.

3 - Determinar que sejam efectuadas revisões trimestrais do plano agora sancionado, ficando os Ministros de Tutela dos organismos e empresas públicas encarregados de providenciar no sentido da obtenção da necessária informação e sua apresentação em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

4 - Cometer ao Ministério das Finanças e do Plano a definição da política de financiamento externo para as importações constantes do plano aprovado.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.