Resolução n.º 238/79

Tipo
Resolução
Data
04/08/1979
Diploma n.º
238/79
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede autorizações gerais de importação de contigentes de produtos petrolíferos



Resolução n.º 238/79

As alterações nas ordens estrutural e institucional ocorridas na actividade de distribuição de combustíveis líquidos por força de modificações de idêntica natureza operadas no sector da refinação de petróleo e, bem assim, a consideração, na justa medida, de solicitações das empresas distribuidoras estrangeiras operando em Portugal, matéria a que, aliás, a operadora nacional se tem revelado sensível, fundamentam a adopção de algumas medidas que melhor ajustem aquela actividade às condições presentes do sector, nomeadamente no que concerne às autorizações gerais de importação de combustíveis derivados do petróleo e à actualização das disposições contidas no Despacho de 8 de Agosto de 1972 do Secretário de Estado da Indústria.

As citadas autorizações foram fixadas em 1965 encontrando-se hoje claramente desajustadas da realidade. Quanto ao despacho de 8 de Agosto de 1972, teve ele subjacente uma configuração da estrutura do sector e uma correlação de interesses económicos a atender que entretanto se modificaram significativamente por força da nacionalização das empresas Sacor, Sonap e Petrosul e subsequente criação da empresa pública Petrogal que veio integrar aquelas.

No mesmo sentido aponta, também, a orientação já decidida de oportuna inserção de Portugal em espaço económico mais vasto - o da comunidade económica -, que, abrindo mais amplas perspectivas às actividades económicas nacionais, recomenda, do mesmo passo, que se iniciem desde já acções de reajustamento das nossas empresas por forma a conferir-lhes atempadamente, sem sobressaltos ou dispensáveis custos sociais e económicos, robustez suficiente para enfrentarem o acesso ao mercado nacional que, progressivamente, ficará mais facilitado aos parceiros do Mercado Comum.

Tem-se ainda presente a legislação promulgada sobre investimento estrangeiro, pela qual ficam criadas condições susceptíveis de estimular os empresários de outros países a desenvolver, entre nós, actividades economicamente interessantes.

Tal propósito fica, porém, comprometido se, pelo menos em alguma medida, não forem, também, encorajados os investidores que no passado nos procuraram e vêm colaborando com a economia portuguesa ao longo dos anos.

Ao procurar uma fórmula susceptível de possibilitar a consideração dos aspectos que ficam referidos não se ignoram direitos ou privilégios que, embora estabelecidos em conjuntura diversa, existem de facto e cujo actual beneficiário é, em última análise, o Estado Português porque detentor do capital da Petrogal.

O Estado, porque operando num quadro de referência mais amplo, poderá, porém, conduzir a sua actuação ponderando parâmetros e objectivos que eventualmente poderão não estar em correspondência perfeita com os que decorrem de uma apreciação feita no contexto estrito da economia empresarial.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto pela Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Julho de 1979, resolveu:

1 - Conceder as seguintes autorizações gerais de importação, a averbar nos respectivos alvarás nos termos do determinado pelo § único do artigo 54.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1979:

Mobiloil Portuguesa, S. A. R. L.:

... Toneladas

Gasolinas auto ... 85000

Petróleo ... 18900

Gasóleo ... 61200

Fuelóleo ... 10100

Shell Portuguesa, S. A. R. L.:

Gasolinas auto ... 61600

Petróleo ... 11100

Gasóleo ... 139000

Fuelóleo ... 328400

Companhia Portuguesa de Petróleos BP, S. A. R. L.:

Gasolinas auto ... 39600

Petróleo ... 4600

Gasóleo ... 16100

Leacock & C.ª, Lda.:

Gasolinas auto ... 2300

Petróleo ... 200

Gasóleo ... 3500

Casa Bensaúde, Importações e Exportações, S. A. R. L.:

Gasóleo ... 800

Fuelóleo ... 34500

2 - Determinar que, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, seja revisto o despacho de 8 de Agosto de 1972 que condicionou as quotas de importação de produtos de petróleo destinados ao mercado interno contingentado, de forma a adaptá-lo à situação actual do sector petrolífero.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.