Resolução n.º 224/78

Tipo
Resolução
Data
05/12/1978
Diploma n.º
224/78
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a concessão do aval do Estado no montante equivalente a 17 milhões de unidades de conta europeia à Quimigal - Química de Portugal, E. P.



Resolução n.º 224/78

Considerando que, no quadro da ajuda concedida a Portugal pelo Conselho das Comunidades Europeias, o Banque Européenne d'Investissement se propõe facultar à Quimigal - Química de Portugal, E. P., um empréstimo em dólares americanos do montante equivalente a 17 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha técnica anexa, para ser aplicado na construção de instalações para a produção de amoníaco, ácido nítrico e ureia;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe nas bases I e VI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:

Autorizar a concessão do aval do Estado ao cumprimento das obrigações decorrentes daquele empréstimo.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Ficha técnica

1 - Montante - 17 milhões de U. C.

2 - Mutuário - Quimigal - Química de Portugal, E. P.

3 - Finalidade - Construção de instalações para a produção de amoníaco, ácido nítrico e ureia.

4 - Prazo - Catorze anos (incluindo quatro anos de deferimento).

5 - Moeda - À escolha da entidade mutuante de entre uma ou várias moedas dos seus Estados membros e/ou em francos suíços e/ou em uma ou várias moedas de outros países.

6 - Taxa de juro - A que vigorar na data de assinatura do contrato.

7 - Reembolso - Vinte e uma prestações semestrais, com início em 30 de Novembro de 1982.

8 - Comissão de imobilização - 1% ao ano, a partir de uma data determinada que não poderá exceder o sexagésimo dia após a assinatura do contrato.

9 - Garantia - Aval do Estado.