Resolução n.º 222-A/78

Tipo
Resolução
Data
04/12/1978
Diploma n.º
222-A/78
Diário da República
N.º 278, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral possam ser dispensados do serviço por período correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas



Resolução n.º 222-A/78

O recenseamento eleitoral que vai ter lugar no período que decorre de 4 de Dezembro do ano corrente a 2 de Janeiro do próximo ano deverá corresponder, como prevê a Lei n.º 60/78, de 2 de Novembro, ao universo eleitoral. Para que tal objectivo possa ser atingido importa tomar todas as medidas que facilitem o importante trabalho das comissões recenseadoras e a acção fiscalizadora que a mesma lei confere aos partidos políticos.

É de admitir que na execução de tão importante tarefa tenham de colaborar funcionários e agentes do Estado, convindo, por isso, proporcionar desde já todas as facilidades com vista à sua plena participação por forma que ao grande objectivo do próximo recenseamento possam ser garantidas todas as condições de eficiência.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Novembro, resolveu:

1 - Os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral poderão ser dispensados do serviço por períodos correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas mediante prévia comunicação, ao respectivo superior hierárquico, comprovada por declaração da comissão recenseadora.

2 - A dispensa referida no n.º 1 abrange todas as formas de participação previstas na Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.