Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2013

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
20/05/2013
Diploma n.º
34/2013
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica coordena e acompanha a execução de medidas destinadas a garantir que os eleitores têm pleno conhecimento das alterações decorrentes da reorganização administrativa



Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2013

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias, introduziu alterações significativas na organização do território continental português ao nível das freguesias.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2013, de 16 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2013, de 6 de março, criou a Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica com o objetivo de assegurar a articulação necessária entre os vários departamentos e serviços da administração, garantido uma adequada adaptação à nova realidade da organização administrativa dos sistemas de informação da identificação civil e dos sistemas de informação que suportam a realização dos atos eleitorais e referendários.

A reorganização administrativa das freguesias tem implicações no recenseamento eleitoral, pelo que é necessário garantir que os eleitores têm pleno conhecimento das alterações decorrentes da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e assegurar que os sistemas de informação que suportam o recenseamento eleitoral incluem opções técnicas e tecnológicas que permitem um rápido conhecimento da exata distribuição dos eleitores pelas freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica coordena e acompanha a execução das medidas necessárias para garantir o integral conhecimento por parte dos eleitores das alterações decorrentes da reorganização administrativa do território das freguesias e, bem assim, do reforço dos diversos sistemas informáticos que suportam o processo eleitoral.

2 - Cometer aos serviços competentes do Ministério da Administração Interna a execução das seguintes medidas:

a) Adaptação da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral às alterações decorrentes da reorganização administrativa das freguesias, bem como o reforço dos sistemas informáticos que suportam esta base de dados;

b) Reforço dos sistemas alternativos de informação pública sobre a situação eleitoral dos cidadãos, designadamente, o SMS 3838, o portal do eleitor e o portal do recenseamento eleitoral;

c) Notificação dos eleitores cuja situação no recenseamento eleitoral tenha sido alterada, adotando, sempre que possível, a notificação postal simples;

d) Envio de infomails para todos os eleitores, informando das alterações decorrentes da reorganização administrativa das freguesias com repercussão no recenseamento eleitoral;

e) Realização de uma ampla campanha de informação e esclarecimento dos cidadãos direcionada para a eleição dos órgãos das autarquias locais, em estreita articulação com a Comissão Nacional de Eleições no âmbito das suas competências próprias.

3 - Estabelecer que os Ministérios promovem, no âmbito dos respetivos serviços e organismos, a identificação de eventuais constrangimentos dos sistemas informáticos em resultado da implementação da reorganização administrativa, e procedem ao envio de um relatório pormenorizado à AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I.P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução.

4 - Determinar a realização de uma auditoria à capacidade dos sistemas informáticos que suportam o recenseamento eleitoral, recorrendo para o efeito a uma entidade independente.

5 - Determinar que o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, do MAI, e o Sistema de Apuramento dos Resultados Provisórios das Eleições, do MAI e do Ministério da Justiça, são sistemas operacionais críticos, para efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, até 31 de dezembro de 2013.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de maio de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.