Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/87

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
22/06/1987
Diploma n.º
32/87
Diário da República
N.º 140, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz as medidas necessárias ao fornecimento à Direcção-Geral da Administração Autárquica dos dados estatísticos actualizados necessários à Lei das Finanças Locais



Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/87

A Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, estabelece no n.º 1 do artigo 10.º os critérios da repartição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro. O n.º 4 do mesmo artigo determina que os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos devem ser comunicados à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/84, de 16 de Agosto, aprovou o processo de prestação de informação estatística, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março. Assim, face a alterações introduzidas, considera-se necessário adaptar as medidas ali definidas às novas exigências decorrentes da nova Lei das Finanças Locais.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Maio de 1987, resolveu:

1 - As entidades referidas nos números seguintes deverão fornecer à Direcção-Geral da Adminsitração Autárquica, até 30 de Junho de cada ano, os dados estatísticos actualizados relativos aos sectores da sua competência, os quais deverão incluir, além dos valores relativos a cada município, os respectivos totais distritais e das regiões autónomas e o total nacional.

2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) fornecerá os dados estatísticos relativos a:

2.1 - Número de habitantes - estimativa anual da população residente;

2.2 - Estrutura etária da população, considerando os seguintes grupos etários: dos 0 aos 14 anos; dos 15 aos 64 anos, e com 65 e mais anos;

2.3 - População activa no sector primário e total da população activa;

2.4 - Percentagem da população não servida em água, electricidade, esgotos e recolha de lixo;

2.5 - Número de alojamentos;

2.6 - VAB da indústria transformadora.

3 - O Instituto Geográfico e Cadastral fornecerá os dados relativos às áreas das freguesias e municípios, incluindo as alterações das actualizações do cadastro.

4 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fornecerá os dados relativos aos impostos cobrados nos municípios, discriminados os valores dos seguintes impostos:

Contribuição predial rústica;

Contribuição predial urbana;

Total da contribuição predial;

Imposto sobre veículos;

Contribuição industrial;

Imposto profissional;

Imposto complementar;

Imposto de capitais;

Imposto sobre as sucessões e doações;

Imposto de mais-valias;

Sisa;

Total dos impostos referidos.

Os valores fornecidos devem incluir o total das cobranças anuais por municípios, sendo a unidade de apresentação o conto.

No que se refere à contribuição predial, imposto sobre veículos, imposto de mais-valias e sisa, serão fornecidos os valores globais, incluindo os montantes correspondentes aos encargos de liquidação ou de liquidação e cobrança. No caso do fornecimento daquela informação ser dada líquida de tais encargos, deverá a mesma ser comunicada com suficiente evidência.

5 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fornecerá os dados relativos à extensão da rede viária municipal.

6 - O Ministério da Indústria e Comércio fornecerá os dados relativos a energia consumida para fins domésticos.

7 - As entidades referidas nos números anteriores fornecerão, no 1.º ano, os dados totais discriminados na presente resolução e, nos anos seguintes, apenas as alterações constatadas ou a indicação de que as mesmas não tiveram lugar.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1987. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.