Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/84

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
16/08/1984
Diploma n.º
38/84
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece medidas tendentes a permitir a necessária programação e eficácia das tarefas de determinação das receitas dos municípios, de modo que os responsáveis autárquicos possam dispor atempadamente dos elementos para a elaboração dos orçamentos e para a sua aprovação nos termos da lei



Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/84

A Lei n.º 98/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, estabelece no n.º 1 do artigo 7.º os critérios de repartição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

O n.º 5 do mesmo artigo estipula que «o Ministério da Administração Interna, em colaboração com os organismos competentes, promoverá a actualização e o aperfeiçoamento dos elementos que caracterizam os indicadores referidos no n.º 1».

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/80, de 27 de Março, planeava o processo de prestação de informação estatística, para efeitos de aplicação da Lei n.º 1/79, pelo que se considera necessário adaptar as medidas aí definidas às novas exigências decorrentes da revisão da Lei das Finanças Locais.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1984, resolveu:

1 - As entidades referidas nos números seguintes deverão fornecer à Direcção-Geral da Administração Local, até 15 de Agosto de cada ano, os dados estatísticos relativos aos sectores da sua competência.

1.1 - Os dados fornecidos deverão incluir, além dos valores relativos a cada município, os respectivos totais distritais e do continente. Sempre que possível, devem ser fornecidos também os dados relativos às regiões autónomas.

2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) fornecerá os dados relativos a:

Número de habitantes/população residente;

Número de hóspedes por ano;

Número de parques de campismo e respectiva capacidade;

Número de emigrantes por ano.

3 - O Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) fornecerá os dados relativos às áreas das freguesias e municípios, incluindo as alterações resultantes das actualizações do cadastro.

4 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) fornecerá os dados relativos aos impostos directos cobrados no município, discriminando os valores dos seguintes impostos:

Contribuição predial rústica;

Contribuição predial urbana;

Total da contribuição predial;

Imposto sobre veículos;

Contribuição industrial;

Imposto profissional;

Imposto complementar;

Imposto de capitais;

Imposto sobre as sucessões e doações;

Sisa;

Total dos impostos referidos.

Os valores fornecidos devem incluir o total das cobranças anuais por município, sendo a unidade de apresentação o conto.

No que se refere à contribuição predial e ao imposto sobre veículos, serão fornecidos os valores globais, incluindo os montantes correspondentes aos encargos de cobrança.

5 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal fornecerá a indicação dos municípios que estão incluídos nas regiões de montanha.

6 - As entidades referidas nos n.os 3 e 5, no primeiro ano, fornecerão os dados totais discriminados na presente resolução e nos anos seguintes apenas as alterações constatadas ou a indicação de que as mesmas não tiveram lugar.

7 - Para os indicadores de desenvolvimento sócio-económico ou para a reformulação dos indicadores referidos, o Ministério da Administração Interna e os de tutela de cada um dos sectores implicados poderão determinar, por despacho, que as entidades anteriormente referidas ou outras a definir forneçam os dados estatísticos que se afigurem necessários para a formação de indicadores municipais.

Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.