Resolução do Conselho de Ministros n.º 28-A/89

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
23/08/1989
Diploma n.º
28-A/89
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aliena, no âmbito da transformação de empresas públicas em sociedades anónimas, as acções da Aliança Seguradora, S. A.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 28-A/89

de 23 de Agosto

Considerando o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, relativa à transformação de empresas públicas em sociedades anónimas;

Considerando que, tendo em atenção os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril, alterou a natureza jurídica da Aliança Seguradora, E. P. - transformando-a em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos -, e previu a alienação da parte disponível do seu capital social detida pelo sector público;

Considerando a proposta do conselho de administração da Aliança Seguradora, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores para efeitos do disposto nas Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 84/88, de 20 de Julho, e o parecer relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril;

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar 470000 acções do tipo B da Aliança Seguradora, S. A., e, simultaneamente, abrir à subscrição pública por entidades privadas 1 milhão de novas acções do tipo B, correspondentes ao aumento de capital social de 2 milhões para 3 milhões de contos, abrangendo, assim, o conjunto das operações um total de 1470000 acções do tipo B, que representam 49% do capital social.

2 - Todas as acções são nominativas e conferem aos seus titulares, adquirentes ou subscritores, os mesmos direitos, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Aliança Seguradora, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril, devem conter no rosto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de dois anos após a sua aquisição ou subscrição, devendo também todas as acções declarar a sua sujeição ao limite estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

4 - Os trabalhadores da Aliança Seguradora, S. A., e aqueles que tenham sido da Aliança Seguradora, E. P., poderão, individualmente, subscrever até 150 acções, devendo as intenções ser expressas em múltiplos de 10 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública ao preço fixo de 2800$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em dois anos, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira imediatamente no acto de subscrição.

6 - A parte das acções resultantes do aumento de capital social que tenha sido subscrita por trabalhadores que hajam optado pelo pagamento a prestações é integralmente realizada na data da operação, mediante um crédito da Aliança Seguradora, S. A., igual às prestações não vencidas.

7 - Em caso de incumprimento do previsto no n.º 5, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3%; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 5, será concedido um desconto suplementar de 10% se o pagamento for a pronto.

9 - Para efeitos da presente resolução, consideram-se trabalhadores da Aliança Seguradora, S. A., todas as pessoas que à data da publicação deste diploma mantenham com aquela sociedade um vínculo laboral, bem como as que hajam mantido vínculo laboral com a Aliança Seguradora, E. P., durante mais de três anos.

10 - Para efeitos do regime definido no número anterior, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

11 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de desconto nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Aliança Seguradora, S. A.

12 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas por trabalhadores, perfaça um montante global de 441000 acções - correspondendo 141000 acções objecto de alienação e 300000 acções objecto de subscrição pública -, correspondente a 30% do total das acções do tipo B.

13 - As operações previstas no número anterior serão feitas mediante subscrição pública, ao preço fixo de 2900$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 15.

14 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 12 poderá subscrever 10 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 150 acções, no máximo.

15 - A cada subscritor das categorias mencionadas no n.º 12 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de boletins de subscrição, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

16 - A alienação e a oferta pública da subscrição das acções referidas nos n.os 4 e 12 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria n.º 532/81, de 29 de Junho.

17 - É autorizada a montagem de uma primeira oferta pública por leilão competitivo, aberta a pessoas singulares residentes, a fundos de investimentos mobiliários e a fundos de pensões, ao preço base de 3000$00 por acção, com reserva de um número de 441000 acções - compreendendo 141000 acções objecto de alienação e 300000 acções objecto de subscrição pública -, correspondente a 30% do total das acções do tipo B.

18 - Para as operações previstas no número anterior, o lote mínimo de acções será de 10, devendo as ordens ser expressas em múltiplos deste número, até ao limite de 1500 acções, no máximo, por adquirente.

19 - Na situação prevista no número anterior, as ordens serão satisfeitas ao preço da oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas à procura não satisfeita nas operações anteriores, pela ordem inversa das mesmas.

20 - É autorizada a montagem de uma segunda oferta pública por leilão competitivo, ao preço base de 3000$00 por acção, com reserva de um número de 588000 acções - compreendendo 188000 acções objecto de alienação e 400000 acções objecto de subscrição pública - correspondente a 40% do total das acções do tipo B.

21 - Para as operações previstas no número anterior, o lote mínimo de acções será de 10 acções, devendo as ordens ser expressas em múltiplos de 10 acções.

22 - Para a situação prevista no número anterior, as ordens serão satisfeitas ao preço oferecido, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas à procura não satisfeita nas operações anteriores, pela ordem inversa das mesmas.

23 - As ordens não satisfeitas na oferta pública prevista no n.º 17 serão transferidas para a operação seguinte.

24 - Atendendo à unidade das operações de alienação de 470000 acções e de oferta à subscrição pública de 1 milhão de novas acções, as ordens serão distribuídas proporcionalmente entre a alienação de acções e o aumento de capital social, devendo as acções remanescentes em cada segmento acrescer verticalmente ao seguinte.

25 - Os condicionalismos impostos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, serão respeitados, sequencial e cumulativamente, nas operações reguladas nos números anteriores.

26 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de 5% de participação no capital social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções sempre que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.

27 - Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos da Aliança Seguradora, S. A., será convocada uma assembleia dos accionistas privados no mesmo local e uma hora antes da reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril.

28 - As acções correspondentes ao aumento de capital social terão, relativamente ao exercício de 1989, direito a dividendos iguais aos que couberem às restantes acções.

29 - Para a realização das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções são delegados no Ministro das Finanças poderes para contratar a montagem, tomada firme, colocação e demais condições que se afigurem convenientes.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1989. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.