Portaria n.º 532/81

Tipo
Portaria
Data
29/06/1981
Diploma n.º
532/81
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa



Portaria n.º 532/81

de 29 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Fixar em uma sessão semanal, até ao limite de cinco sessões mensais, o número máximo de sessões especiais previstas no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74.

2.º Os pedidos de realização de sessões especiais destinadas à compra e venda de valores mobiliários, em conformidade com o preceituado no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, deverão ser solicitados à comissão directiva da respectiva bolsa, através de um corretor adstrito à mesma.

3.º Os pedidos a que se refere o número anterior deverão ser instruídos com os elementos que a comissão directiva estabelecer de harmonia com a natureza do valor mobiliário e o facto de se tratar ou não de uma operação mandada executar por tribunal.

4.º Compete à comissão directiva da respectiva bolsa autorizar os pedidos de realização de sessões especiais e fixar a data em que estas se efectuarão.

5.º As sessões autorizadas devem ser anunciadas com quinze dias, pelo menos, de antecedência, mediante aviso no Diário da República, 3.ª série, e no Boletim de Cotações da respectiva bolsa, o qual deverá indicar obrigatoriamente, além de tudo o mais que a comissão directiva entenda necessário, o seguinte:

a) Valor mobiliário a transaccionar na sessão;

b) Se for caso disso, o número de títulos e respectivo valor nominal;

c) Denominação, sede, objecto e data da constituição da sociedade a que se refere o valor mobiliário em causa;

d) Indicação sobre a situação relativamente à bolsa, no caso de se tratar de acções ou obrigações;

e) Preço a que poderá ser adjudicado o valor mobiliário.

6.º No caso de se tratar de valores mobiliários que não estejam admitidos à cotação, deverão ser publicados no Boletim de Cotações, conjuntamente com o anúncio a que se refere o n.º 5.º da presente portaria, o número e a data do Diário da República em que tiverem sido feitas as publicações do relatório e contas do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal respeitantes aos três últimos exercícios publicados, bem como o teor das alterações introduzidas nos estatutos da sociedade, a que se refere o valor mobiliário a transaccionar.

7.º Durante o período que decorrer entre o dia seguinte àquele em que se verificou a última das publicações previstas nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria e o dia útil anterior ao da realização da sessão especial, os corretores adstritos à respectiva bolsa poderão receber as ordens que se destinam a ser executadas naquela sessão em impresso de modelo normalizado, a fixar pela comissão directiva, o qual deverá conter as seguintes indicações:

a) Identificação dos comitentes;

b) Discriminação do valor mobiliário, quantidade e condições de preços.

8.º A comissão directiva estabelecerá em relação a cada sessão especial as espécies de valores mobiliários a transaccionar, devendo as operações a efectuar realizar-se segundo o processo de leilão.

9.º Quando não se puderem cumprir todas as ordens existentes para um determinado preço, deverá proceder-se ao rateio na proporção daquelas ordens.

Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.