Sumário
Prorroga, pelo prazo de um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar a execução da intervenção do Programa Polis, relativas à zona de intervenção de Viseu
Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2009
O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localização e a delimitação de diferentes áreas de intervenção do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, entre as quais se inclui a zona de intervenção da cidade de Viseu.
Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, aquele decreto-lei estabeleceu medidas preventivas de utilização de solo urbano a afectar à realização das intervenções referidas, com o objectivo de prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção, tendo sido publicada, em anexo ao diploma, a planta relativa à zona de intervenção de Viseu.
A referida planta foi, posteriormente, alterada pelo Decreto-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho, tendo sido decretadas medidas preventivas para as novas áreas que passaram a constar da planta anexa ao referido diploma.
Mais tarde, face às especificidades do plano estratégico da intervenção do Programa Polis em Viseu, a zona de intervenção foi alargada a novas áreas, através da publicação do Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, o qual substituiu a planta aprovada pelo Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, decretou medidas preventivas pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano, para as novas áreas constantes da planta substituída, anexa ao diploma, que não haviam sido ainda objecto de medidas preventivas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 119/2000, de 4 de Julho, e 203-B/2001, de 24 de Julho.
Assim, verificando-se que as obras hidráulicas no rio Pavia não se encontram ainda concluídas e que o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, terminou no dia 4 de Dezembro de 2008, torna-se imprescindível prorrogar o citado prazo, o que se faz pelo período de um ano. A prorrogação ora efectuada assume a forma de resolução do Conselho de Ministros, e já não de decreto-lei, em razão da alteração do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 316/2008, de 19 de Setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2008, de 19 de Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a prorrogação, pelo prazo de um ano, da vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, aplicáveis à área abrangida pela planta relativa à zona de intervenção de Viseu, publicada em anexo ao referido diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A presente prorrogação produz efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.